TRF1 - 1017499-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017499-05.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAT SOLUTIONS LTDA IMPETRADO: ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A, AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO DO DNIT, DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT EM MATO GROSSO_ LITISCONSORTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GRAT SOLUTIONS LTDA. contra ato do Superintendente Regional do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA.
Alega, em síntese, que participou da Concorrência Eletrônica nº 240/2024, promovida pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso, na qualidade de líder do Consórcio GRAT – ASTEP – IGUATEMI, para contratação de serviços especializados de apoio e assessoramento técnico de engenharia consultiva, com critério de julgamento "técnica e preço" e orçamento estimado de R$ 81.667.830,44.
Sustenta que apresentou proposta global de R$ 60.161.328,61, correspondente a deságio de 26,33% sobre o orçamento referencial, valor R$ 8.372.876,59 inferior à proposta do consórcio posteriormente declarado vencedor.
Narra que sua proposta foi desclassificada com fundamento exclusivo no art. 59, § 4º da Lei 14.133/2021, sob alegação de inexequibilidade presumida por apresentar valor inferior a 75% do orçamento estimado, sem realização de diligência prévia para demonstração da viabilidade econômico-financeira.
Aduz que interpôs recurso administrativo requerendo a realização de diligência para comprovação da exequibilidade de sua proposta, o qual foi negado pela autoridade impetrada em decisão datada de 05/06/2025, mantendo-se a desclassificação.
Informou que o certame foi homologado na mesma data em favor do Consórcio ENGEFOTO/EVVIA.
Requer, em sede liminar, a suspensão da assinatura do contrato e/ou emissão da ordem de serviço com o consórcio declarado vencedor e, no mérito, a anulação da desclassificação com determinação de realização de diligência para demonstração da exequibilidade de sua proposta. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui o instrumento processual adequado para impugnar ato administrativo quando presente lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/09.
No caso em exame, a impetrante impugna ato administrativo específico praticado por autoridade pública no exercício de suas atribuições, configurando-se a adequação da via mandamental.
A legitimidade ativa da impetrante está demonstrada pelo Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, que estabeleceu sua liderança com poderes de representação judicial.
A legitimidade passiva da autoridade coatora decorre de sua competência para conduzir o procedimento licitatório e decidir os recursos administrativos.
A ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA., na condição de líder do consórcio beneficiado pela decisão impugnada, integra corretamente a lide como litisconsorte passivo necessário.
A competência desta Justiça Federal é ratione personae, tendo em vista que o DNIT constitui autarquia federal.
Quanto à tutela liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 autoriza sua concessão quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fundamento relevante evidencia-se pela controvérsia interpretativa legítima acerca da natureza da presunção estabelecida no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021.
A questão central reside em definir se tal presunção possui natureza absoluta ou relativa.
A interpretação sistemática da norma, considerando os objetivos da Lei 14.133/2021 expressos no art. 11, inciso I, que visa "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública", conduz à conclusão de que se trata de presunção relativa.
Três argumentos fundamentam essa interpretação.
Primeiro, o inciso IV do art. 59 determina a desclassificação de propostas que "não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração", enquanto o § 2º estabelece que "A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada", conferindo aplicabilidade geral à possibilidade de demonstração de exequibilidade, sem excetuar obras e serviços de engenharia.
Essa interpretação ganha ainda maior relevo quando confrontada com as disposições editalícias do próprio certame.
O item 6.10 do edital estabelece expressamente que "Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta".
Essa previsão editalícia não constitui mera faculdade discricionária, mas obrigação vinculante decorrente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Conforme sedimentado pela jurisprudência, o edital constitui 'lei interna da licitação', não podendo a Administração dele se afastar sem fundamentação específica.
Segundo, a interpretação literal do § 4º, como presunção absoluta, contrariaria o princípio da proposta mais vantajosa, podendo excluir ofertas legítimas e economicamente vantajosas ao erário.
Terceiro, a finalidade da norma é evitar contratações inexequíveis, não impedir que licitantes demonstrem a viabilidade de suas propostas quando questionadas.
Corrobora esse entendimento a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023, que regulamenta licitações por técnica e preço no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece em seu art. 28, parágrafo único: "Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021".
O DNIT, como autarquia federal, submete-se a essa regulamentação, que expressamente prevê a possibilidade de diligência em obras de engenharia.
Corrobora esse entendimento a própria orientação institucional do DNIT, conforme se extrai do 3º Caderno de Perguntas e Respostas da Concorrência Eletrônica 443/2024-00, que reconheceu expressamente a necessidade de diligenciar propostas que apresentem indícios de inexequibilidade antes de proceder à desclassificação.
Tal orientação, emanada do próprio órgão licitante, evidencia a contradição da conduta adotada no presente certame, fortalecendo a plausibilidade do direito invocado.
Elemento relevante para configuração da plausibilidade jurídica reside na contradição procedimental adotada pela Administração, que realizou diligência no consórcio vencedor para esclarecimentos sobre documentação e composição do BDI, mas negou igual oportunidade à impetrante.
Tal conduta vulnera o princípio da isonomia e sugere que a própria Administração reconhece a necessidade e adequação das diligências no procedimento licitatório em questão.
Ademais, os precedentes do Tribunal de Contas da União citados pela impetrante demonstram convergência jurisprudencial no sentido da necessidade de diligência prévia, indicando tendência consolidada daquela Corte de Contas.
A Súmula 262 do TCU, embora editada sob a vigência da Lei 8.666/93, mantém sua aplicabilidade considerando a similitude das disposições normativas.
A aplicação literal e isolada do art. 59, § 4º da Lei 14.133/2021, sem considerar os incisos IV e § 2º do mesmo dispositivo, configura interpretação restritiva que contraria a sistemática legal.
O princípio da economicidade, estabelecido no art. 70, caput, da Constituição Federal, é ofendido pela recusa em verificar a exequibilidade de proposta R$ 8.372.876,59 mais econômica.
A desclassificação sumária, sem verificação da exequibilidade, impede o alcance do objetivo legal de seleção da proposta mais vantajosa.
Além disso, pelo prisma da proporcionalidade, a realização de diligência constitui meio adequado e necessário para verificar a real exequibilidade da proposta, representando o meio menos gravoso para conciliar a segurança da contratação com a busca da proposta mais vantajosa.
O custo da diligência é manifestamente inferior aos benefícios da verificação de exequibilidade, considerando a economia potencial envolvida.
O periculum in mora encontra-se configurado pelos elementos fáticos demonstrados.
O certame foi homologado em 05/06/2025 em favor do Consórcio ENGEFOTO/EVVIA, sendo iminente a assinatura do contrato e subsequente emissão de ordem de serviço.
Uma vez iniciada a execução dos serviços contratados, a reversão da situação demandará rescisão contratual com possíveis indenizações, novo procedimento licitatório, atraso na prestação dos serviços públicos e custos administrativos adicionais.
A diferença entre as propostas alcança valor expressivo, representando economia potencial significativa aos cofres públicos, caso a proposta da impetrante seja considerada exequível.
O eventual prejuízo decorrente da suspensão da contratação não se configura, considerando que a suspensão é temporária, destinada apenas a permitir a análise da exequibilidade da proposta da impetrante, que o interesse público na economicidade das contratações prevalece sobre a celeridade do procedimento, e que a reversibilidade da medida liminar preserva os direitos de todas as partes envolvidas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar e determino a imediata suspensão da assinatura do contrato e/ou emissão de ordem de serviço e/ou execução dos serviços com o Consórcio ENGEFOTO/EVVIA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 240/2024.
DETERMINO ao DNIT que: a) suspenda imediatamente os atos tendentes à contratação do Consórcio ENGEFOTO/EVVIA; b) realize diligência junto ao Consórcio GRAT-ASTEP-IGUATEMI para que demonstre a exequibilidade de sua proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) após análise da documentação apresentada, profira nova decisão fundamentada sobre a exequibilidade da proposta da impetrante.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestação de informações, a Advocacia-Geral da União para manifestação, a empresa ENGEFOTO para integrar a lide como litisconsorte passivo e o Ministério Público Federal para parecer.
A presente decisão não prejudica a análise do mérito da impetração, limitando-se à tutela de urgência com base nos elementos até então apresentados.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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