TRF1 - 1002211-54.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:40
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002211-54.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA GONCALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a parte autora apresentou o comprovante de residência (evento n. 2105192691), acompanhado de declaração subscrita pela proprietária do imóvel, afirmando sua residência neste município de Anápolis, GO.
Praticados alguns atos processuais, a Secretaria deste juízo constatou que a patrona da autora utilizou-se de um endereço para vários processos, o referido endereço, bem como a declaração fornecida pelo mesmo proprietário, estavam sendo utilizados para também declarar a residência de outras pessoas, em processos diversos.
Com a finalidade de elucidar a divergência concernente ao endereço informado, foi expedido mandado de constatação para a realização de diligência presencial.
Nesse contexto, o(a) Oficial(a) de Justiça realizou diligências com os moradores da área e das proximidades dos endereços informados nos autos.
As diligências realizadas mostraram que a(s) parte(s) autora(s) não residem, nem jamais residiram, no local mencionado e declarado nos documentos referidos.
Veja a seguir o conteúdo da certidão emitida pelo(a) Oficial de Justiça: CERTIDÃO Certifico que, aos 20 dias do mês de agosto do corrente ano, diligenciei junto aos endereços indicados na Rua Anápolis, quadra 33, lote 12,, casa 1 e 2, Pq Calixtópolis, Anápolis-GO, oportunidade em que diligenciei junto ao Sr.
Robson Silva, morador da quadra 33, lote 14; Junto ao casal Marcos e Eliana, moradores da quadra 2, lote 45 e junto a Sra.
Imaculada Conceição, moradora na quadra 33, lote 11.
Certifico que, todos foram unânimes em dizer que quem mora no barraco nos fundos, há muitos anos, é a proprietária a Sra.
Joana, acrescentaram que a Sra.
Joana alugava o imóvel da frente, mas os inquilinos não são parentes, ninguém soube dizer o nome dos inquilinos.
Assim, questionei a Sra.
Joana o nome de seus inquilinos ela declarou que o nome deles são Poliana e Graziel, perguntei se já alugou par a Sra.
Zilma, a mesma asseverou que nunca alugou para esta pessoa, insisti em perguntar se tinha certeza, que poderia ser algum parente, mas ela insistiu em dizer que conhecia todos os seus inquilinos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Anápolis, 23 de agosto de 2024.
Intimada para juntar novo comprovante de endereço, a advogada da parte autora limitou-se a requerer a extinção do feito, ou, alternativamente, sua desistência, sob o argumento de dificuldade enfrentada pela parte para obter referido documento.
Deixo de homologar a desistência da presente ação, pois a justificativa da advogada é difícil de aceitar, especialmente considerando o uso reiterado de um mesmo comprovante de residência em vários outros processos judiciais, como nos seguintes casos: 1009721-55.2023.4.01.3502; 1008789-67.2023.4.01.3502; 102710-38.2024.4.01.3502; 1010233-38.2023.4.01.3502; e 1001347-16.2024.4.01.3502, sendo a atuação da mesma advogada o único fator comum entre eles.
Apesar de a procuração anexada a estes autos e a processos semelhantes também conferir poderes à procuradora Dra.
Normelia Bonfim Rocha, observa-se que esta não tem efetivamente atuado nos feitos, tampouco figura na autuação, o que leva a crer que ela não teria conhecimento dos fatos narrados.
Diante da situação revelada, fica evidente que a parte autora não tinha domicílio no município de Anápolis/GO no momento em que a demanda foi proposta, o que, em tese, caracteriza a prática de fraude com o objetivo de contornar as regras de competência territorial pertinentes ao caso, violando os princípios do juiz natural e da boa-fé processual.
A gravidade da situação é ainda mais acentuada pela constatação de que a mesma estratégia foi empregada pela mesma profissional em vários outros processos em andamento nesta Subseção Judiciária.
Além disso, neste caso, verifico que a parte ingressou com ação análoga perante a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO, cujo pedido fora julgado improcedente.
Essa circunstância torna a tentativa de escapar da jurisdição do juízo natural ainda mais grave.
Tratando-se, pois, de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Diante da flagrante litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Outrossim, condeno-a ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, a qual, ante a gravidade dos fatos, fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, forte no art. 81, caput, do CPC.
Registro que o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º), somente se projetando sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, DETERMINO que sejam extraídas cópias da presente ação a fim de que sejam encaminhadas: a) ao Conselho de Ética da OAB referente à Seccional a que vinculada a causídica, com vistas à apuração de eventuais infrações disciplinares; b) ao Ministério Público Federal (MPF), para a apuração de possíveis condutas criminosas, nos termos do art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 19:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/03/2025 07:35
Juntada de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ZILMA GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 20:35
Cancelada a conclusão
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23/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2024 16:21
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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