TRF1 - 1037526-39.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1037526-39.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA APARECIDA DOS REIS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 e GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2132775319): Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, em regra, despidos de qualquer caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.
Fixadas essas premissas, tenho que a decisão impugnada não contém omissão quanto ao ponto questionado pelo embargante, impondo-se sua integral manutenção.
No caso, a parte embargante aponta omissão do julgado em relação ao momento em que se deu a entrega das fichas financeiras requeridas pelo exequente (id 680402968, pág. 65), pois considerando "que o título judicial exequendo transitou em julgado em 02.10.2013 o prazo prescricional só estaria configurado após 02.10.2018 não restando esclarecido pela decisão recorrida quando se deu o atendimento do pedido complementar, apresentado em 27.01.2015.
Não se podendo olvidar que entre esse último pedido e o termo final ainda hábil para propositura da execução/cumprimento de sentença ter-se-ia quase 4 (quatro) anos, mais precisamente 3,7 anos.
Esse ponto se afigura de absoluta relevância pois se as fichas financeiras complementares foram apresentadas em prazo hábil, inaplicável a hipótese modulatória, já que não se estaria dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, nos expressos termos da modulação atribuída ao Tema STJ 880".
Todavia, caberia ao executado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, de modo que a embargante não demonstrou efetivamente que teria fornecido a documentação em tempo hábil. À espécie, a parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova e se limitou a arguir que a embargada não estava na dependência de receber as fichas financeiras.
Nessa perspectiva, das alegações trazidas nos presentes embargos, infere-se que não almeja o embargante suprir vícios na decisão; busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, porém, o escopo dos embargos declaratórios.
Em outras palavras, a “contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” e a “omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Em casos assim, o fenômeno processual ostentaria feição de erro de julgamento, e não de contradição ou obscuridade, de sorte que, cuidando-se de error in iudicando, o recurso pertinente não seria embargos de declaração, mas agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS REIS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de AUREA BERTOLINA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS T EDUC DO T GRAU NO ESTADO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CARMEN DE MORAIS REGO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CALZAVARA DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de EDGARD SOUSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de AMERICO CARLOS FERNANDES AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:01
Outras Decisões
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25/08/2021 12:25
Juntada de aditamento à inicial
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13/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/08/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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