TRF1 - 1035937-07.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035937-07.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMILA DE SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2154467843): Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, em regra, despidos de qualquer caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.
Fixadas essas premissas, tenho que a sentença impugnada não contém contradição quanto ao ponto questionado pela embargante, impondo-se sua integral manutenção.
No caso, a suposta contradição indicada pela embargante diz respeito à dissonância, segundo alega, entre a sentença proferida por este juízo e a jurisprudência atualizada, sob o fundamento de que os julgados nela colacionados estariam ultrapassados.
Ocorre que, quanto ao cerne da questão, as ementas citadas na decisão datam do ano de 2022, não tendo havido a superação desse entendimento até o momento.
Como citado no julgado, O Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Assim, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.
Além disso, pela observância obrigatória da seguinte tese 683, firmada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário em que se reconheceu repercussão geral: "Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (Recurso Extraordinário (RE) 766304).
No caso dos autos, o certame teve vigência até 26/04/2024 e a presente demanda foi protocolada em 07/06/2024, quando já expirado o prazo de validade do certame.
Nessa perspectiva, das alegações trazidas nos presentes embargos, infere-se que não almeja a embargante suprir vícios na decisão; busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, porém, o escopo dos embargos declaratórios.
Em outras palavras, a “contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” e a “omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Em casos assim, o fenômeno processual ostentaria feição de erro de julgamento, e não de contradição ou obscuridade, de sorte que, cuidando-se de error in iudicando, o recurso pertinente não seria embargos de declaração, mas apelação.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
03/05/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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