TRF1 - 1032600-73.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de WILMA SILVA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032600-73.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILMA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS BOM MENINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C – Resolução CJF 535/2006) Trata-se de demanda proposta por WILMA SILVA RIBEIRO contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS BOM MENINO, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "1.A concessão de medida liminar, determinando que o INSS analise o requerimento administrativo da Impetrante (protocolo nº 961556621, de 03/02/2025), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; [...] 4.
Ao final, seja concedida em definitivo a segurança para assegurar o direito da Impetrante à análise de seu requerimento dentro do prazo legal".
A parte autora manteve-se inerte, não obstante intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos da decisão de Id. 2185499916. É o relatório, decido.
A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de WILMA SILVA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/05/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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