TRF1 - 1046122-70.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046122-70.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Resolução CJF 535/2006) 1.Relatorio Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIAN DA COSTA SILVA, representado por seu genitor, MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA, contra ato acoimado de coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada a implantação do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido judicialmente.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Foi requerido o benefício da gratuidade judiciária.
Brevemente relatado, decido. 2.Fundamentos do julgado O que se infere dos termos da petição inicial é que a pretensão da parte impetrante é compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de pensão por morte que lhe foi concedido nos autos do processo judicial nº 1048815-66.2021.4.01.3700 que tramitou na 9ª Vara de JEF desta SJMA.
Logo, este não é o palco adequado para a discussão pretendida, devendo a parte autora apresentar sua pretensão de cumprimento de sentença perante o juízo prolator do título. 3.Disposiivo Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, I e VI, do CPC).
Concedo à parte impetrante a justiça gratuita.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA - CPF: *02.***.*22-08 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/06/2025 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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