TRF1 - 1046010-04.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046010-04.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIELMA PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIELMA PEREIRA DOS REIS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para que seja reconhecido o erro administrativo que indeferiu indevidamente o benefício, e, consequentemente, seja determinada a sua reativação e manutenção ativa, garantindo que a Impetrante possa exercer seu direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 da TNU, que veda a implantação de benefício com status de cessado, assegurando à Impetrante plena proteção previdenciária, bem como que seja aceita a prova emprestada do processo nº 1096386-28.2024.4.01.3700, corroborando com tal entendimento ; [...] e) Requer, ao final, que seja confirmada a liminar em todos os seus termos, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LIQUIDO E CERTO para compelir o INSS A RECONHECER O ERRO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE SEJA DETERMINADO SUA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (NB 718.094.177-9) e MANTÊ-LO ATIVO para fins de viabilizar a Impetrante de exercer seu direito à prorrogação do benefício." Narra que "solicitou no dia 30/04/2024, buscando a prorrogação (ou seja, continuidade ao que já recebia) do auxílio por incapacidade temporária (NB 718.094.177-9), no entanto no dia 13/05/2025 a Autarquia Federal disponibilizou uma decisão administrativa informando a constatação da Incapacidade com DII 11/12/2024 e DCB 30/04/2025, no que pese o benefício foi negado pois alega a Autarquia que a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurada.
Vejamos; [...]".
Diz que "o referido indeferimento está totalmente equivocado, pois a Impetrante é segurada empregada desde 17/07/2014, no Matheus Supermercado conforme amplamente demonstrado no CNIS e Laudo emitido pelo perito do INSS.
Vejamos: [...] Mais grave: a Impetrante realizou a perícia médica no dia 30/04/2025, contudo, o resultado não foi disponibilizado no prazo legalmente previsto.
Após diversas ligações ao canal 135, sem que houvesse qualquer resolução, a procuradora da causa dirigiu-se à Gerência Executiva do INSS para solucionar a pendência, ocasião em que foi informada que o Perito não havia juntado o laudo ao sistema SABI".
Continua dizendo que, no entanto, "por ocasião de ERRO ADMINISTRATIVO, o servidor responsável anexou ao processo administrativo da Impetrante documentação de outra pessoa, o que ocasionou a confusão de dados e, provavelmente, levou à equivocada conclusão pela inexistência; Ademais, insta mencionar que o código do benefício é B91 (auxílio- doença acidentário), devido ao fato de que a incapacidade da Impetrante decorre de doença relacionada ao trabalho, hipótese que igualmente dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91".
Arremata dizendo que "a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data da realização da perícia (30/04/2025) impediu a Impetrante de solicitar a prorrogação, violando seu direito à continuidade do benefício e afrontando tanto o disposto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 quanto o entendimento consolidado na Súmula 246 da TNU, que estabelece que nenhum benefício pode ser implantado com status de cessado, em respeito à proteção social devida ao segurado".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação ao processo indicado na listagem automática do PJe, pois a referida demanda ostenta pedido diverso do aqui veiculado.
Pois bem.
Estando os autos conclusos para o exame da medida liminar pleiteada, verifica-se que não merece ser investigada a questão de mérito por inadequação da via eleita.
Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso dos autos, pretende a parte impetrante a reapreciação de decisão administrativa, que indeferiu o benefício por incapacidade temporária, ao argumento de que cumpre todos os requisitos para recebê-lo, acrescentando que teria havido erro administrativo pelo INSS ao considerar a perda da qualidade de segurada da impetrante.
Ora, o mandado de segurança é instrumento adequado para coibir ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não sendo meio juridicamente idôneo para substituir o recurso administrativo cabível.
Assim, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso administrativo, sendo imprópria sua impetração contra decisão administrativa da qual caiba recurso.
Ademais, ainda que se pretendesse a concessão do benefício, a via estreita do mandado de segurança também não seria adequada, já que a matéria é eminentemente fática e depende de dilação probatória, mormente produção de prova pericial.
Dessa forma, diante da inadequação da via processual eleita escolhida pela parte impetrante –, é patente sua falta de interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e, assim, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 330, III, c.c. o art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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