TRF1 - 1019945-69.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019945-69.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C – Resolução CJF 535/2006) Trata-se de demanda proposta por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no bojo da qual formula os seguintes pedidos: “ii) declarar a nulidade da cláusula 1, item 4.1 da Cobertura Básica de danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária que prevê a exclusão de cobertura para vícios inerentes a construção; iii) a condenação da Requerida ao pagamento em pecúnia da importância apurada em perícia técnica, conforme disposto na clausula 1, item 8.1 "a" da Cobertura Básica de Danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios; iv) a condenação da Requerida no pagamento em pecúnia, da importância apurada em perícia, despendidas pelos autores para combate a propagação dos riscos cobertos para salvaguarda e proteção dos imóveis, nos termos da cláusula 1, item 3.2.2 da Cobertura Básica de Danos Físicos dos Imóveis (DFI) das Condições Especiais do Seguro da Apólice Imobiliária; ix) a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores na forma do artigo 98 do código de processo civil”.
A parte autora manteve-se inerte, não obstante intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos, conforme do despacho de Id. 2180527634: - Indicar o fato (todos os vícios que efetivamente sustenta estarem presentes em seu imóvel) e os fundamentos jurídicos do pedido; - Enumerar apenas os defeitos de construção que acometem seu imóvel, apresentando orçamento individualizado a eles relacionado; - adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido; - comprovar que comunicou o sinistro à Caixa, demonstrando o interesse processual e - juntar aos autos, a apólice do seguro e o contrato, documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. É o relatório, decido.
A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:56
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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04/04/2025 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 23:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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