TRF1 - 1001500-46.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001500-46.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A parte autora, apesar de intimada, não compareceu para ser examinada pelo perito médico incumbido de elaborar o laudo técnico de averiguação acerca da incapacidade alegada.
A ausência injustificada é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme compreensão jurisprudencial consolidada na Turma Recursal do Estado do Tocantins: “SÚMULA Nº 04/TR-TO: A AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” No caso, o pedido para que seja redesignada a perícia não merece acolhimento, pois a simples alegação de que há dificuldade de acesso ao local de residência ou de sua incomunicabilidade, não é justificativa quando havia prazo mais que suficiente para o contato (mais de um mês).
Portanto, tendo em vista que o fato equivale ao abandono da causa, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 485, III, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Condeno a parte autora no pagamento da custas processuais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
07/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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