TRF1 - 1002582-58.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002582-58.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO JOCA REGES BRENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por JOÃO JOCA REGES BRENO em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE VILHENA cujo objeto é o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) no vencimento, o pagamento de férias + 1/3 especiais de 20 dias e o reconhecimento de desvio de função.
Alega que: a) é servidor público federal estatutário do ex-território federal de Rondônia, investido no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO; b) está vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA (SESAU-RO) e sempre atuou o setor de Raios-X do HOSPITAL ADAMASTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, também conhecido como HOSPITAL REGIONAL DE VILHENA (HRV), com vistas ao exercício da função de técnico em radiologia; c) não foi remunerado corretamente pelo verdadeiro serviço prestado, posto que jamais recebeu a gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento, assim como nunca teve direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos.
Em contestação, a União Federal sustentou a pela vedação à cumulação do adicional de insalubridade por exposição à irradiação ionizante com gratificação por trabalho com raio-x.
O Estado de Rondônia, no id 2160436621, apresentou contestação e sustentou a sua ilegitimidade passiva, a denegação do pedido da Justiça Gratuita e a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
No id 2169188820, o Município de Vilhena/RO sustentou sua ilegitimidade passiva e a inexistência de desvio de função.
Réplica no id 2179342860.
DECIDO.
As declarações do id 2154846650, especialmente a de fls. 14, demonstram que a parte autora esta lotada no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira – Município de Vilhena/RO desde 17/02/1996 até 09/09/2022.
No mesmo sentido, os contracheques acostados apontam que a unidade organizacional da parte autora a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia e a escala de trabalho de id 2154846692.
Por se tratar de servidor federal cedido ao Estado de Rondônia, cabe ao ente estadual arcar com o pagamento de despesas relativas à nocividade do local de trabalho, tal como o objeto dos autos.
Com isso, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido há precedentes do Tribunal Federal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA (UNIÃO) CEDIDO AO ESTADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Eventuais diferenças salariais apuradas em decorrência de exposição a agentes insalubres, imposta a servidores cedidos ao Estado de Rondônia, deve ser por ele suportada.2.
Patente a ilegitimidade passiva da União.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003509-77.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/03/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DO AMAPÁ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA APRECIAR O PLEITO EM FACE DO ENTE ESTADUAL. 1.
A autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAPÁ, para que sejam condenados ao pagamento do adicional de insalubridade no período de maio de 1997 a janeiro de 2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento do adicional no período de abril de 1999 a julho de 2002, e o ESTADO DO AMAPÁ, a incorporação da verba nos vencimentos, bem como aos atrasados a partir de agosto de 2002 (data da celebração do Convênio 003/2002, firmado entre os réus - fls. 81-86). 2.
A recorrida é servidora do Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá, admitida em 03.01.1982, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amapá, exercendo suas atribuições no Laboratório de Análises Clínicas, regida pela Lei 8.112/90.
Na há dúvidas de que a recorrida pertence aos quadros da UNIÃO, estando cedida para o Estado do Amapá. 3.
Mesmo quando ainda não existia o Convênio 003/2002, não poderia a UNIÃO ser responsabilizada por eventual ato praticado pelo cessionário, em seu exclusivo proveito, por ser o ESTADO DO AMAPÁ o verdadeiro beneficiário do serviço prestado sob as alegadas condições insalubres.
Desta forma, se efetivamente devido o adicional de insalubridade, apenas o ESTADO DO AMAPÁ deverá arcar com os custos decorrentes da prestação de serviço. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DE RORAIMA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
A responsabilidade do órgão cedente não vai além do pagamento do vencimento do servidor, devendo o órgão cedido arcar com o pagamento decorrente de diferenças salariais a que este dê ensejo ou promova. 2. "Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer titulo, de diferenças remuneratórias." (Emenda Constitucional nº 19, art. 31) 3.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0031539-53.1999.4.01.0000 / RR, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.38 de 28/10/2004) No caso, não vislumbrando nenhum ato ou conduta, ou, ainda, alguma pretensão dirigida à União Federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência em favor do Juízo estadual competente.
Haja vista que os sistemas eletrônicos da Justiça Federal e da Justiça Estadual não se comunicam, visando à celeridade processual, determino que a redistribuição do feito seja feita pelo patrono da parte autora, com a cópia integral dos autos.
Após, proceda-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
23/10/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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