TRF1 - 1004058-25.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004058-25.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARINO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO (CREA MT), cujo objeto é a declaração de nulidade do auto de infração de nº 2020012547.
Narrou o autor que foi surpreendido pelo protesto junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá-MT, no valor de R$ 3.097,58, tendo apurado que “a dívida em questão tratava-se de uma multa por supostamente o condomínio não fornecer informações para fins de fiscalização, referente as empresas prestadoras de serviço de manutenção predial (Auto de Infração nº 2020012547)”.
Afirmou que o auto de infração apontou como fundamento legal o art. 59 e a alínea “c” do artigo 73, ambos da Lei nº 5.194/1966, que tipificava que as empresas em geral só poderiam iniciar suas atividades depois de promovessem o competente registro nos Conselhos Regionais.
Todavia, o condomínio requerente não desempenhava nenhuma atividade que tornasse necessário o registro no referido conselho, sendo que o Condomínio requerente sequer era uma empresa e que “nenhum dos dispositivos tipifica a aplicação de multa pela prática da suposta referida infração, que seria não fornecer informações para fins de fiscalização, referente as empresas prestadoras de serviço de manutenção predial, de modo que não há fundamentação legal a amparar a cobrança, nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980”.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme r. decisão de ID 1644857348.
No ensejo, determinou-se a citação da parte ré e a prática dos demais atos processuais subsequentes.
Citado, o réu Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT apresentou contestação (ID 1760954581), não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito, defendeu a legalidade da autuação e do protesto levado a efeito, bem com a correspondência entre a conduta e o fundamento legal infringido pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimado a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas, o autor apresentou impugnação (ID 1849338662) e rebateu as teses defensivas, além de ter reiterado seus pedidos iniciais.
Defendeu que a hipótese do art. 59, § 2º, da Lei nº 5.194, de 1996, se aplica às entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, mas não “aos condomínios edilícios que são entes despersonalizados”.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, o réu informou que não possuía interesse na produção de outras provas (ID 2109340684).
Assim, fixou-se os seguintes pontos controvertidos: a) correspondência entre a conduta e o fundamento legal da autuação; e, b) não enquadramento à hipótese legal por não se tratar de entidade estatal, paraestatal, autárquica ou de economia mista. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na presente ação, o autor sustenta a nulidade do Auto de Infração de nº 2020012547 sob o argumento de que, em suma, os dispositivos legais citados para fundamentar a aplicação da multa não correspondem à infração narrada, qual seja: “não fornecimento de informações para fins de fiscalização, referente às empresas prestadoras de serviço de manutenção predial” (ID. 1502909850, fl. 4).
O réu, por sua vez, aduz que a autuação foi lavrada com base no §2º do art. 59 da Lei 5.194/66, uma vez que o autor embaraçou a fiscalização.
De acordo com o CREA, ainda que não exerça atividade de engenharia, o condomínio não poderia se recusar a fornecer os documentos solicitados para fins da fiscalização.
Trata-se da primeira controvérsia.
De fato, o dispositivo legal supostamente violado está corretamente contemplado no Auto de Infração e na CDA.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, ficou assim decidido: (...) Na presente ação, a parte autora sustenta a nulidade do Auto de Infração de nº 2020012547, argumentando, em suma, que os dispositivos legais citados para fundamentar a aplicação da multa não correspondem à infração narrada.
De fato, a infração narrada consiste em “não fornecimento de informações para fins de fiscalização, referente às empresas prestadoras de serviço de manutenção predial” (Num. 1502909850 - Pág. 4).
Contudo, o equívoco na inicial se deu porque o fundamento legal que consta no Auto de Infração não é o caput do art. 59 da Lei 5.194/1966, como aduz a inicial, o qual afirma que determinadas entidades “que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”.
Antes, o fundamento legal é o §2º do mencionado artigo, o qual, com efeito, refere-se à obrigação de fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da citada lei.
Assim, ao que parece, a inicial não se atentou para o quadro à esquerda da imagem abaixo (Num. 1502909850 - Pág. 4): Como se verifica, em tese, o dispositivo legal indicado guarda correspondência com a infração apurada, não havendo probabilidade do direito quanto à nulidade arguida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
No que tange ao segundo ponto controvertido, o autor defendeu, na impugnação (ID 1849338662), que a hipótese do art. 59, § 2º, da Lei nº 5.194, de 1996, se aplica às entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, mas não “aos condomínios edilícios que são entes despersonalizados”.
Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora.
Embora o réu tenha argumentado que vários serviços prestados em condomínio devem ter supervisão de profissional da engenharia e, por isso, o autor seria obrigado a fornecer os contratos/documentos à fiscalização do Conselho, o dispositivo legal supramencionado, contemplado no AI e na CDA limita-se apenas às entidades ali descritas: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
Esse parágrafo — ao contrário do caput, que menciona genericamente “firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral” — trata especificamente de entidades públicas ou de controle público (estado, suas empresas ou autarquias).
Portanto, entendo que esse rol é taxativo: abrange apenas essas categorias. É notório que o Condomínio San Marino não pode ser autuado no respectivo dispositivo legal, uma vez que não corresponde a nenhuma das entidades ali previstas.
Além disso, não atua no ramo fiscalizado pelo CREA, de modo que o poder de polícia do referido Conselho não pode lhe alcançar.
Nesse sentido, diversos precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHERIA.
PODER DE POLÍCIA.
ATIVIDADE BÁSICA. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2.
Em que pese o Conselho Profissional tenha impingido à parte autora o ônus de apresentar documentos necessários à fiscalização, com base no art. 59, § 2º, da Lei n.º 5194/66, seu poder de polícia é limitado aos profissionais ligados a sua área e, segundo as atividades descritas acima como exercidas pela apelada, a mesma não atua no ramo fiscalizado pelo CREA, não estando obrigada, consequentemente, a fornecer documentos para análise da autarquia federal. (TRF-4 - AC: 50014254220174047110 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO RAMO FINANCEIRO .
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.
A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6 .839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2.
Sociedade de economia mista que atua no ramo financeiro não está sujeita à fiscalização do CREA por não possuir atividade básica relacionada à engenharia ou agronomia.
Em decorrência, não está obrigada a atender à solicitação do referido conselho para a apresentação de documentos. (TRF-4 - AC: 50161966820164047107 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA.
INEXIGIBILIDADE DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. .
O poder de polícia, como atividade da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei.
As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Em decorrência, não estão obrigadas a atender à sua solicitação para apresentação de documentos.
Precedentes. (TRF4, Apelação Cível 5007789-19.2015.404.7201, 4ª Turma, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016) Logo, conclui-se que o Auto de Infração nº 2020012547 é nulo e o protesto foi indevido.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2020012547 e, consequentemente, dar baixa definitiva no protesto de número nº 280747, livro nº 8025 – G, folhas 162, registrado no 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá - MT, referente à CDA nº 2021002432.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
03/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:39
Juntada de resposta
-
02/03/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:30
Outras Decisões
-
28/02/2023 17:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
24/02/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
24/02/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000073-65.2025.4.01.3701
Joao Paulo Bezerra Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 11:06
Processo nº 0018864-95.2012.4.01.3300
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Morro do Conselho Participacoes LTDA
Advogado: Alysson Souza Barreto Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2012 15:48
Processo nº 1005242-36.2025.4.01.3312
Azon Barbosa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Guerreiro Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:22
Processo nº 1003404-55.2025.4.01.3313
Zenita Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Rodrigues Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:26
Processo nº 1006299-89.2025.4.01.3312
Ligia Medeiros de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:16