TRF1 - 1001111-58.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MICKAELL BRENO DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001111-58.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
B.
D.
S.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA LEIER SOARES CASANOVA - SC45370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência.
A parte autora foi regularmente intimada para perícia médica designada para o dia 11/04/2025.
A parte autora não compareceu ao ato pericial.
Após a data da perícia, a parte autora apresentou manifestação justificando a ausência e requerendo nova designação.
Não acolho a justificativa apresentada pela parte autora.
A alegação de dificuldades financeiras para custear o deslocamento não veio acompanhada de comprovação documental.
A parte autora não demonstrou objetivamente a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial.
Embora a deficiência tenha sido reconhecida administrativamente pelo INSS, tal circunstância não dispensa a realização de perícia judicial.
A avaliação médica judicial é necessária para adequada instrução processual e formação do convencimento do juízo.
Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de justificativa válida para a ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal . -
09/06/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:43
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MICKAELL BRENO DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MICKAELL BRENO DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GLENDA BARBOSA BARROS FULANETE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:50
Perícia agendada
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14/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/02/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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