TRF1 - 1007894-81.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007894-81.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de LUANN MAURÍCIOARAÚJO CARVALHO (ID n. 2147264982) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de economia familiar, a autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: autodeclaração de segurado especial; carteira de pescador do irmão; recibo de pagamento de mensalidade à colônia de pescadores 2023/2024, CNIS do irmão.
O conjunto probatório, contudo, não atende aos requisitos legais.
A autora apresentou em nome próprio, apenas autodeclaração de segurada especial, documento unilateral e que, conforme jurisprudência pacífica, não constitui início razoável de prova material (STJ, Súmula 149).
Ademais, os demais documentos juntados estão em nome do irmão da autora, não havendo qualquer comprovação nos autos de que exerciam atividade pesqueira de forma conjunta ou que integrassem grupo familiar com organização em economia familiar, como exige o §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, na audiência de instrução, a própria autora declarou que não trabalhava como pescadora, que fazia apenas "bicos" em um restaurante no camelodrómo, na cidade de Juazeiro/BA, e que, durante a gestação, não exerceu qualquer atividade laborativa.
Tais informações, aliadas à fragilidade da prova documental, afastam por completo a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência, tornando inviável a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
16/06/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *60.***.*94-40 (AUTOR)
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16/06/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
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19/05/2025 14:01
Juntada de Ata de audiência
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17/01/2025 08:39
Juntada de manifestação
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15/01/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:40, SALA 2 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
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15/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:13
Juntada de contestação
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10/10/2024 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:01
Juntada de manifestação
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03/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/09/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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