TRF1 - 1002078-06.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002078-06.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222 e NATALIA NERES DORA RESPLANDES - MA26776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural em decorrência do óbito de sua alegada companheira, MARIA DE LURDES DA SILVA, falecida em 02/03/1991.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Preliminarmente, o INSS suscitou a ocorrência de coisa julgada, alegando que a pretensão do autor já foi julgada improcedente no processo nº 5002743-26.2013.8.27.2713.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou anteriormente ação com idêntico pedido e causa de pedir, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual sob o nº 5002743-26.2013.8.27.2713.
O processo resultou em julgamento de improcedência, cuja decisão foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão proferido na Apelação Cível nº 0035087-75.2015.4.01.9199/TO, que transitou em julgado em 17/12/2020.
No voto condutor do acórdão, o relator destacou que as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram o início de prova material apresentado pelo autor.
Verificou-se que as testemunhas nem ao menos conheceram a falecida, conhecendo apenas o autor a partir de 2003, sendo que o óbito ocorreu em 1991.
Assim, concluiu-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício ao tempo do óbito.
Na presente ação, o demandante alega que apresenta provas novas e “testemunhas novas que conviveram próximas ao casal", invocando a possibilidade de ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, sob o fundamento de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária.
De fato, o reconhecimento a coisa julgada em matéria previdenciária não impede a propositura de nova ação com o mesmo objeto, desde que fundamentada em provas novas que não estavam disponíveis ao autor anteriormente.
No caso em análise, verifico que o autor formulou novo requerimento administrativo em 23/10/2024 (Protocolo nº 1351305749, NB 215.181.493-3), que foi indeferido pelo INSS em 14/02/2025, sob o fundamento de "falta qualidade segurado".
Entretanto, analisando detidamente o processo administrativo anexado aos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor à autarquia previdenciária são essencialmente os mesmos que fundamentaram o pedido anterior.
Ademais, a simples menção genérica de novas testemunhas, sem a indicação precisa de quem seriam essas pessoas, quais fatos específicos poderiam atestar e, principalmente, por que razão não puderam testemunhar no processo anterior, não é suficiente para afastar a coisa julgada.
Ressalte-se que o fato da autora haver formulado novo requerimento administrativo posteriormente à sentença anterior, não afasta a conclusão de que há coisa julgada material a impedir o prosseguimento da presente ação, pois o órgão julgador examinou todo o contexto probatório e concluiu que não ficou comprovada a qualidade de trabalhadora rural da autora, sendo certo que vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Assim, restou evidenciada a ocorrência da coisa julgada, a qual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*20-53 (AUTOR)
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09/06/2025 22:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 09:12
Juntada de contestação previdenciária
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21/03/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*20-53 (AUTOR)
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21/03/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/03/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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