TRF1 - 1008913-25.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008913-25.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVANILDO VIRGINIO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA CAMPINHO SANTANA - BA80046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 2193545163) em face da sentença prolatada por este juízo (Id. 2192291663) sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição consistente no reconhecimento pretérito de incapacidade no laudo pericial e a improcedência liminar do pedido.
Relatado.
Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, há contradição na sentença, uma vez que o laudo pericial Id. 2178570513 reconheceu que a parte autora esteve incapaz por 120 (cento e vinte) dias a contar da cirurgia por ele realizada.
Aliás, o laudo pericial do Juízo está em consonância com a perícia médica administrativa, que também reconheceu a incapacidade laboral.
Analisado os autos, verifica-se que o pedido de benefício de auxílio incapacidade temporária foi protocolizado no prazo do art. 60, §1º, da Lei 8.213/1991 e que o indeferimento não se deu em razão de incapacidade laboral, mas sim dada a falta de qualidade de segurado do demandante, conforme pode ser observado no Id. 2160560117.
Assim, a controvérsia da demanda repousa exclusivamente na qualidade ou não de segurado da parte demandante.
Diante do exposto, declaro nula a sentença Id. 2192291663.
Cite-se o INSS para querendo propor acordo ou contestar a demanda.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação do INSS, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO: 1008913-25.2024.4.01.3305 AUTOR: GIVANILDO VIRGINIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAMPINHO SANTANA - BA80046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0.
Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado.
De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora.
Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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