TRF1 - 1000716-88.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:52
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
19/06/2025 19:49
Juntada de apelação
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17/06/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 15:26
Juntada de manifestação
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-88.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINA MATHIAS DI GUIMARAES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358, EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075 e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por CATARINA MATHIAS DI GUIMARAES DE AQUINO contra ato praticado pelo o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e OUTROS, objetivando que os impetrados efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES da Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que, atualmente, perfaz o total de 80 (oitenta) meses, abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA e apresentem o extrato de financiamento atualizado, contendo o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, em conformidade com o art. 396 do CPC.
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação prevê, nos termos de seu art. 5º, que a solicitação para o abatimento da dívida do FIES e o pedido de suspensão das parcelas de amortização devem ser feitos em meio específico, tendo sido criado o site https://fiesmed.saude.gov.br/ para que os beneficiários fizessem as suas solicitações; b) não conseguiu realizar o requerimento no referido sitio eletrônico, em razão de um erro do website, que não permitia a o registro da Impetrante sem que ela informasse a conta vinculada ao contrato (a qual não existe) e, assim, não permitia o envio da solicitação administrativa; c) em 24/02/2023, realizou a solicitação do abatimento e suspensão das parcelas de amortização do FIES, através de correio eletrônico para os responsáveis pelo Programa ([email protected]), seguindo as orientações da própria página, porém, até o presente momento, não houve qualquer tipo de resposta à solicitação enviada; d) exerceu a medicina em Equipe de Estratégia Saúde da Família, em locais carentes por excelência, com carga horária de 40 horas semanais, de abril de 2020 até dezembro de 2022, totalizando, portanto, 33 (trinta e três) meses de atuação de forma ininterrupta, o que lhe garante o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado, fazendo jus à redução de 33 (trinta e três por cento) do valor total consolidado da dívida.
Pelo despacho de id 1618829385, foi determinada a notificação dos impetrados.
A impetrante emendou a inicial para corrigir erro material no pedido, para constar o total de 33 (trinta e três) meses trabalhados em ESF/PSF/UBS prioritária (id 1726998047).
Petição da CEF (id 1791718054), alegando ser parte ilegítima para figurar na ação, atuando como mero agente financeiro dos financiamentos pactuados.
A UNIÃO e o FNDE requereram o ingresso no feito.
O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de id 1928499656.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id 1969880213) pela concessão da segurança pleiteada.
Informações pelo FNDE (id 1975404154).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o abatimento foi implantado no contrato objeto da lide (id 2030837191). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado em sede liminar foi deferido nos seguintes termos: (...) Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade levantada pela CEF, considerando que, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal, agente financeiro na relação contratual, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020, assim prescreve: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A Portaria n. 1377/GM/MS/2011 estabelece os critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, a saber: Art. 5º.
A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.
Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (...) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5.º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.
Por outro lado, a Portaria Conjunta nº 3/2013 dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS e estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
Desse modo, para fazer jus ao abatimento previsto no artigo 6.º-B da Lei n. 10.260/01, deve o interessado formular pedido junto ao Ministério da Saúde, por meio da plataforma eletrônica FIESMED e, preenchidos os requisitos, os gestores do FIESMED encaminharão a aprovação ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), para que este operacionalize o abatimento do saldo devedor e determine ao agente financeiro responsável tanto o abatimento como a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
No caso dos autos, não estando o Município de Corumbá de Goiás/GO elencado no Anexo I da Portaria conjunta n. 3/2013, para fazer jus ao abatimento, deve a impetrante comprovar os requisitos do art. 2º, § 2º, ou seja, que atuou como médico integrantes de ESF que “atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos” ou de “ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.”.
Para comprovar a probabilidade do seu direito, a impetrante juntou nos autos os seguintes documentos: i) print da tela do sistema FIESMED, apontando o erro sistêmico que impediu seu requerimento (id 1570126851); ii) solicitação enviada para o e-mail [email protected], em 24/02/2023 (id 1570126853); iii) histórico profissional (id 1570126854); iv) declaração do Secretário Municipal de Saúde de Corumbá de Goiás/GO, atestando que a impetrante exerce a medicina na Equipe de Estratégia de Saúde da Família da Unidade de Saúda de Família Mario Curado, localizada no Município de Corumbá de Goiás/GO, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, desde abril/2020 até aquele momento (dezembro/2022) e que o Município se traduz em área de difícil retenção de médico, onde o perfil de atendimento compreende a população dos 20% mais pobres da cidade, baseado nos dados do IBGE; e v) comprovante de inscrição e pagamento do FIES (ids 1570126857 e 1570126858).
Assim, entendo que a impetrante comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, restrito ao período informado.
Frente ao exposto, defiro a liminar para determinar que os impetrados procedam ao abatimento no saldo devedor do contrato de FIES da impetrante, no percentual de 33% (1% por mês trabalhado de abril/2020 a dezembro/2022), conforme previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança para determinar que os impetrados procedam ao abatimento no saldo devedor do contrato de FIES da impetrante, no percentual de 33% (1% por mês trabalhado de abril/2020 a dezembro/2022), conforme previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
09/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:06
Concedida a Segurança a CATARINA MATHIAS DI GUIMARAES DE AQUINO - CPF: *31.***.*60-66 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 07:29
Juntada de contestação
-
18/12/2023 14:55
Juntada de parecer
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11/12/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:23
Juntada de contestação
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30/08/2023 16:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 06:25
Juntada de renúncia de mandato
-
17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 07:50
Juntada de aditamento à inicial
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29/05/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:26
Juntada de manifestação
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13/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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13/04/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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