TRF1 - 1001307-46.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MATEUS FIGUEREDO COELHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1001307-46.2025.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131, CURADOR: VERA LIDIA PRESTES FIGUEREDO AUTOR: MATEUS FIGUEREDO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS FIGUEREDO COELHO - CPF: *43.***.*08-20 (AUTOR)
-
23/06/2025 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:50
Decorrido prazo de MATEUS FIGUEREDO COELHO em 26/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/03/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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