TRF1 - 1042971-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1042971-49.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: CICERA DE ALMEIDA FERREIRA, A.
F.
D.
E.
S.
Advogados do(a) AUTOR: MICHAEL DOS REIS SANTOS - PA30931-B, VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO - PA31529-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 .
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança com 13 anos de idade, cursando o 7º ano.
Nessa toada, foi designada perícia presencial cujo histórico alegado foi o seguinte: “Histórico de trabalho: Frequentando escola regular, cursando o sexto ano.
Tem graves prejuízos de aprendizado, as notas são muito baixas. É aprovado automaticamente e não por desempenho.
Não sabe ler, escrever, nem fazer cálculos matemáticos.
Histórico da doença: Mãe afirma que fez pré-natal, sem intercorrências.
Nasceu a termo, parto normal, sem intercorrências.
Teve atraso do desenvolvimento neuropsicomotor relacionado a andar e falar, apenas após os 4 anos.
Histórico de episódios de auto e heteroagressividade, oscilações de humor, tem dificuldades para interagir com os pares.
Em uso de risperidona 4 mg, ainda sem melhora significativa.” Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados, a conclusão do perito foi de que a parte autora apresenta “Retardo mental moderado (CID: F-71)”, de modo que há impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que o autor reside com os pais e mais quatro irmãos também menores de idade, cuja renda familiar decorre do Bolsa Família da mãe (R$ 1.250,00) da atividade de “bicos” exercida pelo genitor (R$ 300,00).
Nessa toada, registre-se que a percepção de benefício social deve ser desconsiderado do computo da renda para fins de concessão do BPC, conforme assente jurisprudência (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1).
Ressalte-se que, no que se refere ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no artigo 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a suplantação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser identificada por outros elementos.
Consagra-se, desse modo, a necessidade de conjugação de fatores diversos e adicionais ao critério legal para fins de se aferir a legitimidade ou não da concessão.
Nesse diapasão, quanto às condições de moradia do demandante, constatou-se que o imóvel é próprio, construído em madeira, com 3 cômodos, em condições precárias de habitabilidade, localizado em área periférica e sem saneamento básico.
Nesta esteira, verifica-se pelas imagens do imóvel, bem como nas observações presentes no laudo socioeconômico, que o núcleo familiar possui renda mensal per capta inferior ao 1/4 do salário mínimo, e que as condições precárias de moradia demonstram o estado de vulnerabilidade social em que se encontra o autor.
Assim, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
Considerando, portanto, que houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de procedência do pedido de concessão de amparo social.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 05/05/2022 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: *85.***.*56-29 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
14/08/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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