TRF1 - 1039958-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039958-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENRICO MENEZES REIS - DF69045 e LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA - DF54983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA MAIA por meio dos quais se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
Em síntese, alega que a sentença é omissa pois “(i) deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da especialidade por enquadramento, do período trabalhado entre 17/04/1979 a 28/04/1995; (ii) deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial para averiguar a especialidade do labor desempenhado pelo Requerente após 1995; e (iii) deixou de se manifestar sobre as provas emprestadas trazidas aos autos”.
Com razão o embargante.
Quanto ao pedido subsidiário, indefiro-o.
O enquadramento legal é método amparado em presunção legal que não prevalece na presença da prova técnica por excelência da atividade especial, que é o formulário PPP.
Na hipótese, o PPP apresentado engloba integralmente os períodos controvertidos e contém declaração expressa do empregador no sentido de que “a partir do histórico de registros, informações e documentos, oficialmente disponíveis no âmbito da EMBRATEL”, não foi identificada exposição a agentes nocivos, o que basta para afastar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento, no período em que era permitido.
Quanto aos pedidos de prova pericial e prova emprestada, não compete à Justiça Federal, e sim à Justiça do Trabalho, sanar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP ou LTCAT para a prova do serviço especial, porquanto referida matéria não se submete ao contraditório junto ao INSS e sim à esfera trabalhista, sendo o empregador – a quem compete a emissão o documento e responde pelas informações nele consignadas - a parte legítima para ser demandada acerca de tal pretensão, pois é quem possui condições de contribuir para a instrução processual – e inclusive a ela resistir, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RETIFICAÇÃO DO PPP E PROVA PERICIAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)7.
Já no período estabelecido entre 27/09/1990 a 14/09/1996 e 06/03/2012 a 27/05/2013, o autor, embora alegue em sede de apelação que era exposto “a RUÍDO muito acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, ao manusear parafusadeira pequena e grande, esmeril e lixadeira, aparelhos de solda e compressor”, não há, nos PPP’s apresentados (Id 17270943 – Pág. 59 a 70), a menção sobre qual nível de ruído a que o segurado era exposto, afastando o reconhecimento deste período como atividade especial, como consignado na sentença. (...) 10.
Por fim, o autor alega cerceamento de defesa, a julgar pelo Juízo de 1º grau ter indeferido a produção de prova documental, por meio de ofício aos empregadores, e da prova pericial, para aferição das condições ambientais de trabalho para fins de enquadramento em atividade pericial. 11.
Vale salientar que o autor não comprovou ter realizado diligências no sentido de buscar a correção dos documentos que alega não refletirem a realidade do trabalho exercido, limitando-se, tão somente, a apresentar os mesmos documentos utilizados no requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
Isso posto, não há porque deferir o pedido de produção de prova em que a sua produção é plenamente cabível pelo autor.
Não obstante, mesmo que se considerasse a produção de prova no bojo do processo judicial, tal controvérsia não é admitida em ação previdenciária, cabendo, neste caso, o autor ingressar com a ação na Justiça do Trabalho, haja vista que as obrigações acessórias na relação entre empregador e empregado é objeto daquela justiça especializada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ELABORAÇÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) Com efeito, se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário. (...) (AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (Adaptado) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPPs . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido " (RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). 12.
O autor pleiteia, também, a aplicação do princípio “in dubio pro misero”.
O referido princípio, basilar no direito previdenciário, é aplicado em situações em que há dubiedade na interpretação da norma previdenciária, aplicando-se, portanto, a interpretação mais favorável ao segurado.
O caso em apreço se trata, na verdade, de insuficiência de provas para enquadramento de alguns períodos como atividade especial, e não dubiedade na interpretação da norma previdenciária, como faz crer o autor.
Dessa maneira, inaplicável o princípio em debate, sob pena de desoneração do encargo probatório dirigido ao segurado. (...)(TRF 1 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003822-98.2016.4.01.3806 - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PJe 10/12/2021 PAG) (sem destaque no original) Dito isto, por absoluta incompetência deste juízo, indefiro os pedidos.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão quanto ao enfrentamento dos pedidos e integrar os fundamentos da sentença nos termos acima, sem alteração na sua parte dispositiva.
Devolva-se às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
07/06/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010545-62.2024.4.01.3701
Ernandes Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 19:10
Processo nº 1006758-91.2025.4.01.3312
Vera Lucia Pires de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:06
Processo nº 1034819-48.2023.4.01.3500
Waldir Matias Marques
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Ricardo dos Santos Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 18:29
Processo nº 1043083-97.2022.4.01.3400
Marcos Antonio Rigotti
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 18:13
Processo nº 1043083-97.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 19:08