TRF1 - 1006012-12.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 07:16
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 18:12
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006012-12.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILA NOVAES LIMA - BA46350 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca o autor seja a ré condenada a desbloquear sua conta-poupança nela mantida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ilícito a ela imputado. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese em tratativa, todos os requisitos encontram-se configurados, uma vez que caberia à instituição financeira provar que o bloqueio foi regular, mas assim não o fez.
Explico.
A parte autora alega que é cliente da ré, que em julho de 2023 teve sua conta bloqueada, que se dirigiu diversas vezes à agência do banco réu para tentar solucionar o problema, mas que não obteve uma resposta plausível sobre os motivos do bloqueio.
A ré por sua vez, não impugnou especificamente as alegações de fato do autor, limitando-se a apresentar contestação se aprofundou nas alegações de fato contidas na inicial, limitando-se a apresentar contestação genérica, desacompanhada de quaisquer elementos probatórios (id. 1974695177).
Em seguida, juntou petição informando que a conta do demandante havia sido encerrada por suspeita de fraude, sem possibilidade de reativação, e que o respectivo saldo havia sido transferido para outra conta, mas que o saque pelo titular apenas poderia ser realizado em uma de suas agências físicas (id. 1992854195).
Compulsando os autos, observo que a parte autora é titular de conta-poupança mantida na agência 0071 da CEF sob o nº 00105739-0 (numeração atual: 000804744066-5) e que em dado momento o acesso a ela para fins de movimentação, seja por meio do internet banking, seja via caixa eletrônico, esteve indisponível (ids. 1736394085, 1736394086, 1736394091 e 1736418046).
Com efeito, tratou o constituinte originário de garantir aos cidadãos a impossibilidade de serem privados de seus bens sem o devido processo legal, a teor do inciso LVI do art. 5º, da Constituição Federal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; No que se refere ao bloqueio unilateral de conta pelos bancos, nada dispõe a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - BACEN, que trata sobre abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.
Entretanto, embora entenda justificável, em casos excepcionais, o bloqueio de conta pelo banco, especialmente em virtude de indícios de fraude, certo é que caberia à instituição financeira notificar o cliente das respectivas razões, nesse caso em analogia ao que dispõem os arts. 5º, I, e 6º caput, da aludida Resolução, abaixo transcritos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
No caso dos autos, caberia ao réu comprovar que notificou o autor, mesmo que posteriormente, das razões do bloqueio impugnado, ou mesmo que não o fez imediatamente para não atrapalhar eventual investigação em curso, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, razão pela qual entendo que a manutenção do bloqueio foi indevida.
Além do mais, a ré sequer informou quais operações bancárias teriam gerado a suspeita de fraude, limitando-se a transcrever as informações passadas pela sua área de segurança.
Ademais, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da CEF só poderia ser desconsiderada caso ficasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade do réu, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Quanto à indenização por danos morais, traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o pedido de desbloqueio, entendo que houve a perda do objeto, uma vez que a conta foi encerrada e não há possibilidade de reativação.
No que se refere ao saldo da conta, que foi transferido para outra, o próprio autor admite que realizou o saque (id. 2121441802).
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse) em relação ao pedido de desbloqueio da conta nº 0071.013.00105739-0, titularizada pelo autor; e b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, atualizada pelo Selic desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO NASCIMENTO SILVA - CPF: *78.***.*39-68 (AUTOR)
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29/05/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/07/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 08:59
Cancelada a conclusão
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03/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:02
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 06:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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31/07/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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