TRF1 - 1015861-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015861-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA GLEICE GLORIA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANA GLEICE GLORIA COUTINHO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha ASHLEY COUTINHO CRUZ, ocorrido em 05/02/2024.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a concessão do benefício objeto da lide na esfera administrativa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifico que houve a concessão do benefício de salário-maternidade na esfera administrativa, com pagamento das 04 parcelas em 26/07/2024 (NB: 227.501.071-2, DER: 05/02/2024 e DCB: 03/06/2024), conforme se observa do HISCRE e da declaração de benefício registrada nos autos (ID nº 2164927709 e 2164927715).
Ressalto, ainda, que o novo requerimento administrativo formulado pela demandante em 02/09/2024 (NB: 230.105.878-0), foi indeferido pela autarquia previdenciária justamente por já ter sido concedido o benefício de salário-maternidade objeto da lide, NB: 227.501.071-2, com DIB em 05/02/2024, consoante se extrai do comprovante de indeferimento juntado aos autos pela própria segurada (ID nº 2171359676): Dessa forma, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora por perda superveniente do objeto da ação.
Assim, diante do deferimento do pedido na via administrativa, não há justificativa para a atuação jurisdicional.
Portanto, tendo em vista que o objeto perseguido na presente demanda não mais subsiste, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual da parte autora e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos art. 485, VI, CPC/2015 e 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
19/12/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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