TRF1 - 1102313-45.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1102313-45.2023.4.01.3300 AUTOR: R.
R.
S.
REPRESENTANTE: GEIZA DAS NEVES ROCHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Abstraída a questão pertinente ao impedimento de longo prazo, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo.
Senão vejamos.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social (ID 2168342204) demonstra que a parte autora reside com os pais e três irmãos, possuindo uma renda familiar total de R$ 3.057,22 (três mil e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), proveniente do benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais), e da remuneração mensal de R$ 2.431,22 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), auferidas pelo genitor.
Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 4º, §2º, inciso II do Decreto n. 6.214/2017, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados para aferição da renda per capita.
O extrato do CNIS evidencia que, quando do requerimento objeto da ação, o genitor efetivamente possuía e vínculo empregatício.
Vê-se, ademais, que a demanda judicial antes proposta pelo autor fora julgada improcedente em razão da insatisfação do requisito econômico, em razão dos rendimentos auferidos pelo genitor.
Confira-se: "RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1050403-47.2021.4.01.3300 RECORRENTE: R.
R.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE E/OU IDOSO.
RENDA ACIMA DO PATAMAR DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso movido pelo parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente e/ou idoso.
Alega o recorrente, em síntese, que preenche o requisito de vulnerabilidade social necessário à fruição de BPC/LOAS. 2.
Frise-se, de início, que a prova dos autos é no sentido de estar demonstrado impedimento de longo prazo e/ou idade, não estando controvertido tal ponto. 3.
A sentença afastou a possibilidade de existência da miserabilidade da parte autora alegando que o pai da parte autora, o qual é o seu representante legal no processo em epígrafe, tem vínculo empregatício, cuja remuneração seria superior ao salário mínimo. não estando de acordo com o a decisão proferida pelo magistrado sentenciante, o recorrente, então, opôs embargos de declaração contra a sentença, ao argumento de que a mesma fora omissa/contraditória/obscura.
Em sentença que tratou acerca do embargo oposto, em análise aos argumentos apresentados pela embargante, não foi evidenciada contradição ou omissão a ser sanada, conforme pode ser verificado a seguir: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de mérito prolatada nos presentes autos, ao argumento de que a mesma fora omissa/contraditória/obscura.
Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, diante dos argumentos lançados pela embargante, verifico não haver qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do julgamento, fundada da justiça da decisão e não na existência de contradição, omissão ou erro, o que não é cabível com o presente instrumento recursal, mas poderá ser lançada em recurso próprio.
Com este panorama, totalmente avesso à omissão/contradição sustentada, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos ". (Id. 349746656 - Pág. 1) 4.
A sentença merece ser mantida.
Observo que as razões do julgado acham-se bem postas.
Ademais, deve-se ressaltar que, à época da sentença proferida por ocasião do embargo de declaração, o pai do recorrente se encontrava com vínculo empregatício ativo, tendo a mesma situação ocorrido nos demais períodos concernentes ao transcurso do caso em tela. 5.
Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Sentença mantida em sua integralidade. 6.
Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se o seu pagamento ante a concessão de gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos da presente Súmula de Julgamento." Considerando as informações alusivas à renda e à composição do grupo familiar da parte autora, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal familiar per capita consiste em valor que ultrapassa a tarifação legal.
Outrossim, a Assistente Social consignou: “A casa onde mora o autor é de alvenaria, construída com bloco, piso em cerâmica, cobertura é laje, paredes rebocadas e pintadas.
A casa possui cinco cômodos, sendo: uma sala, um banheiro, uma cozinha e dois quartos.
Móveis em bom estado de conservação, sendo eles: um sofá de três lugares, um rack, duas camas de casal, duas camas de solteiro, um colchão de solteiro, duas cômodas, armário de roupa, armários de cozinha.
Eletrodomésticos: duas Smart TV, uma geladeira, um fogão, três ventiladores.”.
Dessa forma, impende reconhecer que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não estando abarcada, pois, pela benesse legal.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. À vista do quanto consta no no art. 1º, “c” da Portaria Conjunta JEF's-BA n. 002 de 16 de maio de 2024, retifico o despacho retro para majoração dos honorários periciais para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista que a parte autora reside no município de Camaçari/BA.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/12/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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