TRF1 - 1011189-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011189-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANDRESSA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
O laudo pericial, elaborado após exame clínico, constatou que embora a autora apresente diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.8), tal patologia encontra-se em remissão e não se mostra apta a impedir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Durante a avaliação, a periciada apresentou-se em bom estado geral, lúcida, orientada e consciente, sem necessidade de auxílio para atividades básicas.
A perícia respondeu negativamente aos quesitos sobre impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial, fundamentando suas conclusões na anamnese, exame físico e psíquico realizados.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a deficiência da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert.
O laudo produzido pelo perito judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
16/12/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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