TRF1 - 1010927-98.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE AMORIM em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 09:33
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010927-98.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENUBIO DA COSTA SANTOS - TO7795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Rodrigues de Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
Os requisitos para a concessão de tal benefício, portanto, são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
No caso em análise, o autor implementou o requisito etário, uma vez que nasceu em 28/10/1963, contando atualmente com 61 anos de idade.
No tocante à comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto na Súmula n. 149 do STJ.
Analisando os autos, verifico a existência de elementos que fragilizam a pretensão do autor.
Consta no CNIS do autor múltiplos vínculos empregatícios, com diferentes empregadores.
Outro elemento relevante é que a certidão de casamento do autor indica sua profissão como operador de máquinas, evidenciando atividade incompatível com a condição de segurado especial rural.
Além disso, embora o autor e as testemunhas afirmem que ele atualmente reside e trabalha em propriedade rural na região conhecida como "Levinha", há inconsistências significativas quanto ao seu histórico laboral.
A autodeclaração apresentada no processo administrativo indica período de labor rural apenas a partir de 2012, sendo insuficiente para comprovar o tempo de atividade necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, a prova documental apresentada pelo autor (autodeclaração, CARF, CAD Único, certidão eleitoral, BIC, FIC, CAR-memorial descritivo, declarações sindicais e de associações, cadastros de saúde e CTPS) não é suficiente para comprovar de maneira robusta o efetivo exercício de atividade rural durante o período necessário à carência do benefício, sendo que muitos desses documentos possuem caráter meramente declaratório.
Nesse contexto, importante destacar que a Súmula 14 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Contudo, é necessário que a prova material seja corroborada por prova testemunhal idônea e que o conjunto probatório seja consistente e não apresente contradições significativas.
No caso em tela, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência exigida, especialmente considerando as inconsistências apontadas.
O conjunto probatório evidencia que o autor exerceu atividade rural efetivamente apenas no período em que trabalhou em sua propriedade atual, não restando demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Assim, muito embora o autor atualmente possua imóvel rural em seu nome, bem como por ter exercido atividade como empregado trabalhador rural, não há nos autos documentos suficientes a demonstrar que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:14
Juntada de termo
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19/05/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:23
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 09:11
Juntada de manifestação
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09/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:06
Juntada de contestação
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14/12/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/12/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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