TRF1 - 1047534-41.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 23:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:50
Juntada de manifestação
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15/06/2025 21:54
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1047534-41.2022.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, que alega ocorrência de erro material na sentença, ao fundamento de que foi reconhecido, de forma expressa, que o termo inicial do benefício coincidiria com a data do requerimento administrativo.
Não obstante, a decisão indicou como DIB a data de 28/06/2022, em desconformidade com o documento constante dos autos (ID 1298828790), que comprova que a DER foi formalizada em 13/03/2019.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar, dentre outros vícios, o erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando indispensável à correção do julgado. É o caso dos autos.
A sentença embargada declarou que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo, mas a DER indicada na sentença não corresponde àquela que consta da carta de indeferimento do benefício – ID 1298828790 –, o que configura vício material passível de correção.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a DIB em 13/03/2019, nos termos do requerimento administrativo constante dos autos.
Considerando que a retificação implica alteração dos valores devidos, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja o INSS intimado para apresentação dos cálculos de liquidação, com base na DIB ora corrigida.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 09:56
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Juntada de manifestação
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07/03/2025 11:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:35
Juntada de manifestação
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17/12/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2024 16:50, 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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17/12/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:11
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 08:09
Juntada de Ata de audiência
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19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 16:50, 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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24/10/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 12:57
Cancelada a conclusão
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16/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 16:10, 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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09/03/2023 16:22
Juntada de documentos diversos
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07/12/2022 23:30
Juntada de manifestação
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07/12/2022 23:25
Juntada de manifestação
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17/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 15:38
Juntada de contestação
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03/10/2022 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/09/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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