TRF1 - 1004871-48.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 19:10
Juntada de documentos diversos
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE ALMEIDA FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1004871-48.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE ALMEIDA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para análise do caso concreto.
No caso em questão, assiste razão à parte autora, porquanto logrou em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2176830546), que atesta o nascimento da criança RAVENA ALMEIDA DOS SANTOS em 19/03/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da menor Ravena Almeida dos Santos, nascida em 19/03/2024 (ID n. 2176830546); 2) Consulta INFBEN, demonstrando que a autora já recebeu um Salário Maternidade (NB 225.358.913-0) como segurada especial (rural), com início em 05/01/2021, já cessado (ID n. 2176830540, p. 1); 3) Proposta de Acordo e Sentença, referem-se a um processo anterior (1000777-91.2024.4.01.3902), no qual o INSS propôs um acordo para conceder Salário-Maternidade à autora, que foi homologado judicialmente (ID n. 2176830540, p. 2 e 3); 4) Certidão de casamento religioso dos genitores, datada em 10/01/2013, referente ao casamento de 28/03/1981, realizado na comunidade de Castanhanduba (ID n. 2176830540, p. 4); 5) Certidão de nascimento própria, datada em 25/04/1988, informando o nascimento seu nascimento em 26/05/1984, na localidade de Castanhanduba-Óbidos. (ID n. 2176830540, p. 5); 6) Ficha de Sindicato da genitora, Deuzalina Almeida Freitas, demonstrando inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Óbidos, com admissão em 01/02/2013, qualificando-a como agricultora e com endereço na comunidade Castanhanduba (ID n. 2176830540, p. 6); 7) Certidão de batismo própria, atestando que a autora foi batizada em 15/09/1989 na igreja da comunidade de Castanhanduba.
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes dos autos, cumpre destacar, a certidão de nascimento da parte autora, na qual se consigna, de forma expressa, que o nascimento ocorreu na zona rural, o que já denota a vinculação com o meio campesino.
Soma-se a esse documento a certidão de casamento dos genitores, cuja celebração deu-se na comunidade de Castanhanduba, região rurícola.
Outrossim, consta nos autos a ficha de filiação sindical da genitora da autora, em sindicato representativo da categoria dos trabalhadores rurais, evidenciando a inserção da família em organizações de classe tipicamente ligadas ao labor agrícola.
Ademais, a certidão de batismo e outros documentos colacionados ao feito complementam o conjunto fático-probatório.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2177534100 e ID n. 2177534097.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora a certidão de nascimento da menor, a qual se requer a concessão do benefício, aponte endereço urbano, tal informação isolada não possui força probante suficiente para infirmar a condição de segurada especial da parte autora.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, eventuais registros de endereço urbano em documentos públicos não têm o condão, por si só, de descaracterizar a condição de trabalhador rural, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos revelam, de forma coesa e convergente, o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Frisa-se, ainda, que a TNU firmou o entendimento de que os “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar”.
Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255).
Incidência da Súmula n.º 06 da TNU.
Por conseguinte, destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023) Além disso, importa consignar que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.876,73, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança RAVENA ALMEIDA DOS SANTOS (DIB em 19/03/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
24/06/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE ALMEIDA FREITAS - CPF: *30.***.*77-00 (AUTOR)
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24/06/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:52
Juntada de contestação
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09/04/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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19/03/2025 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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