TRF1 - 1011174-79.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011174-79.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE NUNES DA SILVA - TO9821 e JOAO ARTHUR MARTINS REGO FARIAS - TO12.071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, o autor nascido em 10/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, preenche o requisito etário.
Contudo, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial rural.
Embora tenham sido apresentado alguns documentos, estes não constituem prova robusta e contemporânea do exercício efetivo de atividade rural pelo período de carência exigido.
A documentação acostada aos autos comprova que o autor exerceu atividade remunerada urbana como contribuinte individual de março de 2013 a fevereiro de 2014 e de fevereiro a novembro de 2021.
O extrato do CNIS demonstra participação em pessoa jurídica de abril de 2013 a fevereiro de 2018 e de fevereiro de 2021 a novembro de 2021, com recolhimentos como Contribuinte Individual nos períodos mencionados.
O INSS apresentou dois Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral em nome do requerente.
O primeiro refere-se ao CNPJ 17.***.***/0001-17 que funcionou de 17/03/2013 até 01/02/2018.
O segundo refere-se ao CNPJ 40.***.***/0001-50 que funcionou de 04/02/2021 até 15/02/2024.
Outro aspecto que merece destaque é que nos documentos de compra e venda de imóvel presentes nos autos constam endereços de zona urbana, o que contradiz a alegação de residência rural.
Vale ressaltar que o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 define como segurado especial o produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar.
O § 9º, III, do mesmo dispositivo estabelece que a condição de segurado especial é descaracterizada quando há exercício de atividade remunerada por período superior a 120 dias no ano civil.
O § 12 do artigo 11 permite participação em pessoa jurídica apenas nas hipóteses específicas ali previstas, o que não se verifica no caso.
Verifica-se ainda que há indícios de que a família possua patrimônio considerável, haja vista que venderam imóvel que não era de residência do casal, conforme se observa na primeira escritura juntada aos autos, indo de encontro ao requisito legal, pois tal atitude revela capacidade econômica que ultrapassa as necessidades básicas de subsistência.
Logo, tal situação descaracteriza o regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurado especial rural.
Importante salientar que o autor ainda não possui idade para aposentadoria híbrida, considerando as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, motivo pelo qual não cabe a concessão do benefício por essa modalidade.
O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade urbana remunerada e manteve participação em pessoa jurídica por períodos extensos dentro da carência necessária ao benefício, circunstâncias que descaracterizam a qualidade de segurado especial exigida para a concessão do benefício postulado.
Dessa forma, não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Concedo pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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