TRF1 - 1000702-34.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000702-34.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Pensão por Morte, tendo como eventual instituidora a de cujus MARIA ANTONIA DA SILVA SANTOS.
Na via administrativa, o pedido da parte autora fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de o de cujus não ter comprovado a qualidade de segurado especial do de cujus.
Dois são os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Além disso, os requisitos devem estar presentes à época do falecimento, enquanto fato gerador da pensão.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
No que tange à relação de dependência da parte autora com a de cujus, verifico constar nos autos Certidão de Casamento do autor com a falecida (ID nº 2103629657), constando a qualificação de "casada" na Certidão de Óbito (página 14 do ID nº 2103629660).
Assim, verifico que o requisito da dependência resta preenchido.
No que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial pela de cujus, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre destacar que com a alteração da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135/2015, nos casos de pensão por morte, não se exige mais um número mínimo de contribuições ou, no caso de segurado especial, um período mínimo de labor rural, como período de carência para percebimento do benefício.
Basta que, no momento do óbito, o segurado esteja filiado ao regime da previdência social ou, no caso de segurado especial, esteja exercendo o labor rural em regime de economia familiar ou individual.
Nos termos do artigo 77, inciso V, alínea "c", o que se deve avaliar é se o segurado verteu menos ou mais de 18 contribuições ou, no caso de segurado especial, se exercia labor rural em tempo inferior ou superior a 18 meses antes do óbito, apenas para fins do tempo de duração da pensão por morte.
No caso dos autos, tendo a de cujus falecida em 7 de dezembro de 2019, deve-se então verificar se nessa época a mesma laborava como segurada especial e, se sim, desde quanto tempo.
Analisando os autos, observo inexistir início de prova material apto a atestar que à época do óbito a de cujus detinha a qualidade de segurada especial.
Isso porque na Certidão de Óbito da de cujus consta a qualificação da mesma como "doméstica", assim como seu endereço em zona urbana, na cidade de Itaituba.
Além disso, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da falecida (ID nº 2103629660) consta que a mesma manteve vínculo empregatício como "empregada doméstica" no período de janeiro a abril de 2019, sendo este no ano de seu falecimento, o que corrobora com a vinculação da falecido a atividades na zona urbana.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, a testemunha, por si só, não é apta a atestar que a de cujus exercia atividades rurícolas, em regime de economia familiar.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, observo existir à época do falecimento do de cujus sua qualidade de segurado especial, não acolho o pedido de pensão por morte rural em favor do autor.
Contudo, com fundamento no princípio da fungibilidade, concebido pela possibilidade de se conceder benefício diverso daquele requerido inicialmente, desde que preenchidos os requisitos necessários, observo a parte autora fazer jus a pensão por morte em razão da de cujus gozar da qualidade de segurada urbana na época do óbito.
Isso porque, conforme CNIS da de cujus, esta laborou pelo período de janeiro a abril de 2019, totalizando 4 (quatro) meses de contribuições vertidas para o INSS.
Logo, se esta faleceu em dezembro de 2019, oito meses após a última contribuição previdenciária realizada, não teria perdido a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Sendo assim, no momento do óbito, a de cujus não teria perdido sua qualidade de segurada, assim como para o benefício da pensão por morte sequer se exige carência, conforme dispõe o 26 da Lei nº 8.213/1991, assim transcrito: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Destaco inexistir cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que ainda na via administrativa, o INSS detinha todos documentos suficientes para poder analisar todas possibilidades de benefício ao requerente desde a DER, tanto que no Despacho que negou o benefício assim afirmou: "6.
Na categoria de empregada doméstica, não foi possível a concessão do benefício, tendo em vista, que o requerimento foi após o fim do tempo de duração da pensão devido ao cônjuge".
Verifico que tal afirmação carece de qualquer respaldo legal, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade devida à Administração Pública, ante inexistir qualquer impossibilidade de benefício pelo decurso do tempo, no presente caso, tanto por não se passar o tempo previsto na legislação como prazo prescricional para requerimento do benefício na via administrativa, como também em razão de tal prazo prescricional já ter sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Dessa forma, diante de a de cujus não ter perdido sua qualidade de segurada e havendo comprovação da qualidade de dependente do autor com a de cujus, determino o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte urbana em favor do autor da presente ação.
Tendo em vista a de cujus ter vertido menos de 18 contribuições previdenciárias (apenas 4 meses), o valor da pensão deverá corresponder a 4 (quatro) meses do valor do benefício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b".
Considero a data do Requerimento Administrativo para pagamento de valores retroativos, considerando o benefício ter sido requerido 90 dias após o óbito da instituidora, nos termos do artigo 74, inciso I e II, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas retroativas referentes a 4 meses de Pensão por Morte Urbana em favor do autor a partir da Data do Requerimento Administrativo (1º de dezembro de 2020), com juros e correção monetária.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Considerando tratar-se de benefício previdenciária que a Renda Mensal Inicial dependerá dos salários de contribuição da de cujus não constante nos autos, após o trânsito em julgado, deve a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar memorial de cálculo dos valores devidos, apresentando os documentos necessários dos valores do salário de contribuição da de cujus, a qual a parte autora será intimada para se manifestar.
Havendo concordância, expeça-se RPV ou Precatório, a depender do valor.
Havendo discordância fundamentada, deve-se remeter os autos à contadoria.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição da RPV/Precatório.
Requerido o cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/03/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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