TRF1 - 1011386-03.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:54
Juntada de manifestação
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10/06/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1011386-03.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: S.
A.
D.
S.
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Nas palavras da expert: Sendo assim, conclui-se que embora o Periciado apresente hipoplasia renal congênita, tal condição não se mostra apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/06/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a S. A. D. S. - CPF: *80.***.*08-07 (AUTOR)
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09/06/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:29
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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19/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 10:46
Perícia agendada
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30/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:15
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/12/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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