TRF1 - 1008076-86.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1008076-86.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso dos autos, a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, a perita nomeada é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada da expert.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão da perita.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/06/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *01.***.*91-07 (AUTOR)
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09/06/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:49
Juntada de manifestação
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28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 22:56
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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07/03/2025 11:03
Juntada de exame médico
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19/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:43
Perícia agendada
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30/01/2025 16:45
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:54
Juntada de manifestação
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08/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 16:33
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Juntada de manifestação
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08/11/2024 16:24
Perícia agendada
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08/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:35
Juntada de manifestação
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15/10/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/09/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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