TRF1 - 1001433-29.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:06
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1001433-29.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVANIA PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ERICA LUISA ALVES NEVES - BA39070 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Embora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, corrigindo defeitos e/ou juntando documentos essenciais à propositura da demanda, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSIVANIA PADILHA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:05
Juntada de manifestação
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12/03/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVANIA PADILHA - CPF: *28.***.*01-70 (AUTOR)
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12/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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19/02/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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