TRF1 - 1014091-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:08
Juntada de manifestação
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10/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014091-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENICE NERY DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2121921678) Laudo Pericial (id. 2141760627) O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2149893916) A parte autora apresentou réplica (id. 2154366206) II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, das atuais aposentadorias por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 17/07/2024, subscrito pelo perito Dr.
Vinicius Bregion de Godoy, médico especialista em clínica geral, medicina do trabalho e perícia médica, atestou que a parte autora é portadora das moléstias de lesões no ombro, sinovite e tenossinovites, outras sinovites e tenossinovites, síndrome do túnel do carpo, dor articular e traumatismo não especificado do membro superior nível não especificado (CID 10: M75, M65, M65.8, G56.0, M25.5 e T11.9), e concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária, total e multiprofissional por 6 meses, com DII fixada em 04/01/2023.
Afirma a perita que o autor apresenta incapacidade laborativa para sua atividade atual, e que é possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade (id. 2141760627, item 2 e 3 "c" dos Quesitos do Juízo/INSS): 2) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM ( ) NÃO ( ) Existe capacidade laboral reduzida (sequelas de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91), que exige mais esforço no desempenho da atividade habitual da parte pericianda em relação às demais pessoas sem a limitação. 3)c) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( x ) SIM ( ) NÃO De acordo com a perita, a doença da parte autora não decorre de acidente de trabalho (id. 2147563431, item 8 dos Quesitos do Juízo/INSS). 8) A doença apresentada pela parte pericianda é decorrente da atividade profissional por ela desempenhada (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. ( ) SIM ( x ) NÃO No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 04/01/2023, que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vínculo como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL entre os períodos 01/06/2020 a 28/02/2021 e 01/04/2021 a 31/12/2021, conforme “CNIS” acostado aos autos (id. 2055519149).
Considerando que, nesta data, já decorreu o prazo estimado de recuperação, a saber: 06 (seis) meses, contados a partir da perícia realizada em 17/07/2024, o benefício deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação a fim de que autor possa requerer administrativamente a prorrogação do benefício, se for o caso.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 02/10/2023 (DER), devendo ser mantido pelo prazo de 30 dias a contar de sua implantação.
Deixo de fixar a DIB no dia seguinte à data de cessação (DCB: 04/01/2023), uma vez que não restou demonstrada a apresentação de pedido de prorrogação.
Ademais, ao calcular as parcelas vencidas, devem ser abatidos os valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo interregno.
Por outro lado, o simples indeferimento, demora ou até mesmo o cancelamento de um benefício previdenciário pelo INSS não configura ato ilícito capaz de gerar reparação por danos morais.
A autarquia age dentro de sua competência, com base na legislação aplicável, e o fato de optar por um entendimento diverso do segurado não implica, por si só, em ofensa a direitos da personalidade que justifiquem a reparação.
No caso específico, a negativa administrativa da concessão do benefício foi precedida de perícia médica, realizada por profissional habilitado, e se baseou em critérios legais e técnicos.
A demora na análise, embora passível de questionamento administrativo, não configura ato abusivo, nem gera dano moral, uma vez que não houve ação ou omissão dolosa por parte do INSS.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, pois não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do réu, sendo a negativa de concessão do benefício legítima e conforme os parâmetros da legislação vigente.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, a partir de 02/10/2023 (DER), que deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade no mesmo interregno.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará às regras atuais vigentes.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *92.***.*56-49 DIB: 02/10/2023 (DER) DIP: Na data da sentença DCB: 30 (trinta) dias a contar da implantação DII: 04/01/2023 DIIP: ------------- TC: -------------- Cidade de pagamento: -------------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENICE NERY DA CRUZ - CPF: *92.***.*56-49 (AUTOR)
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04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:44
Juntada de impugnação
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26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:14
Juntada de laudo pericial
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11/07/2024 12:00
Juntada de manifestação
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02/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:03
Perícia agendada
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02/07/2024 14:53
Perícia agendada
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24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 18:40
Juntada de emenda à inicial
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15/04/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/03/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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