TRF1 - 1029883-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029883-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU MALAQUIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA - DF63383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença improcedente proferida nos autos.
O autor aduz que a sentença incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca do pedido de reconhecimento de quatro períodos de trabalho em condições especiais, com base em exposição a agentes nocivos e no enquadramento por categoria profissional.
Afirma ainda que houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas CONFEDERAL S.A. e TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. para obtenção dos PPP’s ou laudos técnicos referentes aos períodos trabalhados, bem como, se necessário, a realização de prova pericial para avaliação da exposição a agentes nocivos.
O autor afirma ainda que a sentença foi contraditória, pois o pedido de revisão da vida toda era subsidiário.
Com razão o autor.
São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Verifica-se que a sentença recorrida não analisou os pedidos destacados pelo autor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença, nos termos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por IRINEU MALAQUIAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o deferimento da tutela provisória, a fim de que o réu enquadre a atividade exercida em condições especiais e conceda ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos pré-reforma, bem como revisar a RMI, ou subsidiariamente implantada a revisão de inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994; a intimação das empresas CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA e TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS para que traga aos autos os PPP’s ou laudos técnicos dos períodos de 11/11/1980 a 18/03/1982 e 20/12/1993 a 30/09/1998, por meio de ofício; caso necessário, a realização de perícia técnica para avaliação de exposição aos agentes nocivos nos períodos de 11/11/1980 a 18/03/1982 e 20/12/1993 a 30/09/1998; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1977 a 02/06/1977, 23/01/1978 a 20/03/1978, 11/11/1980 a 18/03/1982 e 20/12/1993 a 30/09/1998; a confirmação do provimento liminar com a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada conceder o benefício mais benéfico para o Segurado, qual seja aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário pré-reforma desde a DER (04/12/2020); subsidiariamente, considerando que ainda que os períodos especiais não sejam reconhecidos e o Autor já possuía direito adquirido, requer a revisão do benefício com a inclusão dos salários de contribuição anteriores à 07/1994 (revisão da vida toda).
O autor alega na inicial que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 199.366.085-0), DIB em 04/12/2020, contudo o INSS não reconheceu a atividade especial nos seguintes períodos: 25/01/1977 a 02/06/1977, 23/01/1978 a 20/03/1978, 11/11/1980 a 18/03/1982 e 20/12/1993 a 30/09/1998.
O autor afirma que, com o reconhecimento dos períodos descritos como especiais, alcançaria 98 pontos na data da reforma, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, benefício mais benéfico do que o que lhe foi concedido.
Relativamente aos períodos de 25/01/1977 a 02/06/1977 e de 23/01/1978 a 20/03/1978, o autor anexa à inicial CTPS, em que demonstra que ocupava a função de cobrador em empresa de transportes coletivos, a qual se enquadrava como especial pela sua simples atividade ou ocupação, nos termos do Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Como prova do desempenho da atividade, a apresentação de CTPS com anotação da função é suficiente para o reconhecimento da especialidade em função do enquadramento profissional, limitado à data de 28/04/1995.
Para o período posterior, faz-se necessária prova da exposição a agentes nocivos.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1980 a 18/03/1982 e 20/12/1993 a 30/09/1998, o autor afirma que trabalhou nas empresas CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA, desempenhando a função de Servente exposto a agentes biológicos, e na TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS na função de Auxiliar técnico em comunicações, sujeito a risco de choque elétrico.
A fim de comprovar o alegado, o autor pugna pela expedição de ofício às empresas CONFEDERAL S.A COMERCIO E INDUSTRIA e TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS para trazer aos autos as avaliações ambientais relativas ao período de trabalho do Autor.
Caso necessário, requer a realização de perícia técnica para avaliação de exposição aos agentes nocivos.
O autor pretende, portanto, a expedição de PPP ou Laudo Técnico pelos ex-empregadores, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Desse modo, eventual requerimento de emissão de avaliações ambientais relativas ao período de trabalho do Autor deverá ser promovido na Justiça especializada trabalhista.
Desse modo, o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho não pode ser deferido neste juízo, porquanto guarda relação com a relação de emprego do autor, a ser dirimida na Justiça do Trabalho.
Nesta toada, decidiu o Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a obrigação deste Juízo de oficiar os antigos empregadores do autor para que juntem aos autos os laudos técnicos ambientais.
Neste sentido: “A elaboração do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia referente à relação empregatícia devendo ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir o PPP que espelhe a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo.” (TRF-1 - AGREXT: 00008201020174013508, Relator.: FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 21/07/2022 Diário Eletrônico Publicação 21/07/2022).
O autor afirma na inicial que “com o reconhecimento dos períodos o Autor alcançaria 98 pontos na data da reforma, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, benefício mais benéfico do que o concedido pela Autarquia”.
Contudo, como o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos 25/01/1977 a 02/06/1977 e de 23/01/1978 a 20/03/1978 como especiais, vislumbra-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.77 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Destarte, tal benefício não se mostra mais vantajoso para o autor.
Assim, o autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de 25/01/1977 a 02/06/1977 e de 23/01/1978 a 20/03/1978 como especiais.
Tais as circunstâncias, impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a conversão em tempo comum dos períodos especiais laborados pelo autor na Viplan Viação Planalto (25/01/1977 a 02/06/1977 e de 23/01/1978 a 20/03/1978), assim como a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes desde a DER (04/12/2020).
As diferenças pretéritas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/04/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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