TRF1 - 1007988-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007988-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que o impedimento que acomete o autor é caracterizado pelos diagnósticos F71.1 (Retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento), M41.3 (Escoliose toracogênica) e Q74.0 (Outras malformações congênitas dos membros superiores), configurando deficiência de natureza física, mental e intelectual, com duração de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742/93.
De acordo com o laudo pericial, o autor apresenta funcionamento intelectual abaixo da média, com QI entre 35 e 49, caracterizando retardo mental moderado.
O perito constatou que o autor tem dificuldades de compreensão e processamento de informações, atrasos no desenvolvimento motor e de linguagem, necessitando de vigilância e tratamento especializado.
Foi consignado que a alteração mental é crônica, incurável, limitante e de prognóstico ruim, sendo o autor considerado total e permanentemente incapacitado.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, extrai-se do laudo social que o autor reside com o pai, os avós paternos e uma irmã em imóvel próprio na zona rural de Palmeirante-TO.
O núcleo familiar é composto por cinco pessoas, sendo que o pai trabalha como lavrador com renda mensal entre R$ 900,00 e R$ 1.200,00, enquanto os avós recebem aposentadoria rural no valor de um salário mínimo cada.
Para fins de cálculo da renda per capita, deve ser observado que, conforme disposto no § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar não deve ser computada para fins de cálculo da renda per capita familiar.
A perícia social revelou que o grupo familiar enfrenta gastos mensais significativos com medicamentos.
O autor necessita de medicação de uso contínuo no valor de R$ 300,00 mensais, enquanto a avó possui gastos com medicamentos para pressão arterial no valor de R$ 40,00 por mês.
As despesas fixas do grupo familiar incluem alimentação (R$ 1.300,00), energia elétrica (R$ 131,00) e gás (R$ 135,00), totalizando gastos que comprometem substancialmente a renda familiar.
O patrimônio familiar conta com os bens móveis necessários para o cotidiano e uma motocicleta Honda Biz 125cc do ano 2008, utilizada para deslocamentos.
Quanto à contestação apresentada pelo INSS, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões dos laudos periciais.
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER em 19/08/2022, conforme requerimento administrativo.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconhece a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova e laudos periciais constantes dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para evitar dano.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 19/08/2022 (DIB), e DIP em 01/06/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz a quantia de R$52.299,42 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha anexa.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
23/09/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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