TRF1 - 1008804-30.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008804-30.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDYA DE ALMEIDA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA SILVA - TO12.700 e IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que os impedimentos que acometem a autora (CID10 L08: outras infecções localizadas da pele e do tecido subcutâneo; CID10 F31.7: transtorno afetivo bipolar atualmente em remissão; e CID10 H54.4: cegueira em um olho) caracterizam deficiência de natureza física e sensorial, porque a duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Assim, restou configurado impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, extrai-se do laudo social que a autora reside com o esposo em imóvel alugado no valor de R$ 250,00 mensais; a renda da família é proveniente do trabalho do esposo como servente de pedreiro, auferindo renda aproximada de R$ 600,00 por mês; a autora encontra-se desempregada há dez anos em razão de seu estado de saúde; por ocasião da perícia foram verificados poucos alimentos para suprir o núcleo familiar.
Ademais, a auxiliar do juízo concluiu que a parte demandante vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo que a autora apresenta problema de pele que se exposto ao sol causa feridas e descamação, não pode se expor a produtos de limpeza, possui pressão alta e problema de visão em um dos olhos.
Seu nível de escolaridade e as limitações decorrentes de seu quadro clínico impedem o desempenho de atividade laboral e sua participação plena e efetiva na sociedade.
O INSS, por seu turno, em sua contestação, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, mas nada comprovou para afastar as constatações feitas pelos peritos judiciais quanto às condições de vida e de saúde da autora.
Desse modo, reputo que a demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Contudo, a DIB deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, considerando que as circunstâncias fáticas se alterara substancialmente desde o requerimento administrativo.
Percebo que o motivo do indeferimento foi a informação da existência de vínculo e renda no CADUnico.
Por sua vez, a autora trouxe apenas o CADunico, cuja atualização ocorreu após o indeferimento do pedido administrativo, de modo que não permite a este juízo aquilatar a situação fática analisada pela auatrquia previdenciária.
Além disso, percebo que a composição do núcleo familiar constante do laudo social diverge daquele informado no CADunico, visto que neste a autora informou que morava apenas com seu filho, enquanto que naquele consta que vivia com seu esposo.
Assim, fixo a DIB no ajuizamento da ação (DIB em 14/10/2024).
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 14/10/2024 (DIB), e DIP em 01/06/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, cujos cálculos serão apresentados pelo INSS no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos, com posterior vista da parte autora para se manifestar.
Não havendo objeção, expeça-se RPV.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
14/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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