TRF1 - 1030042-47.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:45
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de MARTHA MONCAYO PEZO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030042-47.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA MONCAYO PEZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta para reformar sentença.
Ocorre a omissão quando o juízo deixa de se pronunciar acerca de argumentos levantados pelas partes em suas manifestações, ou realiza fundamentação genérica, ou, ainda, viola teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sem explicação.
A contradição a que se refere o dispositivo legal dos embargos de declaração se configura quando há elementos conflitantes dentro da própria decisão, e não entre esta e algum elemento dos autos ou do alegado frente à interpretação de lei dada pela parte, haja vista que isto é uma questão eminentemente de mérito, que não pode ser tratada neste recurso.
A obscuridade é a falta de clareza em si, caracterizada pela construção do conteúdo da decisão de forma nebulosa, tanto no sentido gramatical quanto da justificação jurídica.
O erro material é aquele que se demonstra pelo defeito mínimo na prolação da decisão, sem que este interfira no julgamento e nas ideias a ele vinculadas, como um erro de aritmética, não se manifestando assim como error in judicando ou mesmo in procedendo.
No caso concreto, as razões de decidir são claras e objetivas, enumerando claramente as razões de fato que levaram para a sua conclusão, caindo por terra a alegação de contradição no decisum, tratando-se no presente caso de mera insatisfação da parte com a decisão emanada.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, o Órgão Julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ que negou provimento ao Agravo Interno. 2.
No Recurso Especial, deseja a União manter a inversão dos ônus da sucumbência, em atenção ao título judicial, ou caso assim não se entenda, que sejam arbitrados honorários advocatícios em patamar compatível com o que seria percebido pelos advogados da parte adversa. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Dessa forma aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseba Recurso Especial." 5.
Nesse contexto, não pode ser considerado irrisório nem exorbitante o valor de R$ 67.536,32 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), pelo que não há de se conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos para conhecer parcialmente do Recurso Especial de fls. 787-797, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1802742 PB 2019/0069098-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1665428 MS 2020/0024068-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS.
Inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/08/2024 12:06
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2024 19:33
Juntada de manifestação
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02/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARTHA MONCAYO PEZO - CPF: *30.***.*23-49 (AUTOR)
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26/07/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:12
Juntada de manifestação
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30/11/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:16
Juntada de laudo pericial
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10/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:09
Perícia agendada
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20/10/2023 08:46
Juntada de manifestação
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17/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:32
Perícia agendada
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11/10/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/07/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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