TRF1 - 1011820-43.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011820-43.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON LUIS SOUZA NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA DO ROSARIO LIGER - BA73947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
Inicialmente, cumpre salientar que a perícia realizada por ordem deste Juízo (ID 2173349150) é clara em afirmar que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade laboral por padecer de Doença renal em estágio final.
Informou o perito que não há capacidade de recuperação ou de reabilitação e que o autor apresenta necessidade do auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária.
A doença se iniciou em 08/2024 (DID) e a incapacidade em 06/02/2025 (DII).
Noutro passo, verifico que a própria autarquia considerou presente a qualidade de segurado do demandante no início da incapacidade, em 06/02/2025 (DII), tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo desde essa data de início da incapacidade, em 06/02/2025 (ID 2177708695), não aceita pelo demandante.
Ademais, o autor apresentou recolhimentos como contribuinte individual até 30/06/2024 (ID 2177708696).
Além disso, registro que a análise dos autos, especialmente do item 5 da perícia oficial, aponta que a doença da qual o requerente padece prescinde de carência, eis que consta enquadrada no rol do art. 151 da Lei 8213/91 (nefropatia grave).
Esclareço que nos casos em que a DII (em 06/02/2025) é fixada após a DER (em 28/03/2024), tal como ocorre no presente, este Juízo tem como praxe conceder a benesse requerida da data da citação ou da data de intimação do laudo pericial (quando a citação ocorreu antes da perícia).
Desse modo, e tendo em vista que a proposta da autarquia é mais vantajosa, entendo que a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade (DII), em 06/02/2025.
Assim, tendo em vista que a data da perícia é a mesma da data de início da incapacidade, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da perícia médica, em 06/02/2025, ante a necessidade do auxílio de terceiros para atividades da vida diária, segundo o perito.
Do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 06/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e considerando o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01/07/2025.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n. 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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