TRF1 - 1007737-96.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007737-96.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELI APARECIDA DA SILVA FARIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISLANE DA SILVA FONTELES - TO10.597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELI APARECIDA DA SILVA FARIAS RIBEIRO (CPF *01.***.*39-04) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise de pedido administrativo de Pensão por Morte urbana (Protocolo nº 383851295 - NB 230.710.674-4). 2.
Foi proferida decisão deferindo o pleito liminar. 3.
A impetrante informou que o requerimento fora analisado e deferido pelo INSS, razão pela qual pediu desistência da ação (Id. 2193587737). 4. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 6.
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.HOMOLGAÇÃOA. 1.
Substância orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada. 2.
Homologação do pedido. 3.
Processo julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial.
A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial. (ACORDAO 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FE-DERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/12/2017 PAGINA:.) 7.
Desta feita, deve ser homologada a desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito. 9.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 10.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a parte impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007737-96.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELI APARECIDA DA SILVA FARIAS RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELI APARECIDA DA SILVA FARIAS RIBEIRO (CPF *01.***.*39-04) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise de pedido administrativo de Pensão por Morte urbana (Protocolo nº 383851295 - NB 230.710.674-4). 02.
Em síntese, a impetrante alega que requereu pensão por morte em 05/02/2025, mas até a distribuição desta ação, em 18/06/2025, a análise do pedido não fora concluída pelo INSS. 03.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que a autoridade seja obrigada a concluir a análise do requerimento referido. 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 06.
A parte impetrante comprovou que, em 05/02/2025, protocolou requerimento de pensão por morte urbana, mas o extrato de movimentações demonstra que o INSS ainda não concluiu a análise do pedido (Id. 2193135259). 07.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 08.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 09.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 05 (cinco) meses, sem que a autoridade tenha concluído a análise de requerimento do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar.
Além disso, não há indício de que a autarquia tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pelo impetrante (Id. 2193135259). 10.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (10.1) determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento de pensão por morte urbana (Protocolo nº 383851295 - NB 230.710.674-4), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 11.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e 99, §3º do CPC. 12.
Ordeno a intimação do(a) impetrante para que se manifeste sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; b) na mesma oportunidade, notificar a autoridade CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; d) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
18/06/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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