TRF1 - 1007774-26.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007774-26.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBENS DE MORAIS ALVES POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBENS DE MORAIS ALVES (CPF *23.***.*60-82), contra omissão atribuída ao(à) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e ao(à) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando, em síntese, o agendamento de perícia médica e a conclusão da análise do pedido de auxílio acidente (Protocolo requerimento: 625999258). 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que protocolou requerimento administrativo em 18/03/2025, mas não houve qualquer providência desde então, estando pendente o agendamento de perícia médica e a decisão sobre o pedido. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, determino a retificação da autuação de ofício, para a exclusão da autoridade local vinculada ao INSS e a inclusão do Chefe da CEAB da SR-V do INSS, atualmente responsável pela análise de tais pedidos. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que ainda não teve sua perícia médica agendada, mesmo após 03 (três) meses após o protocolo do requerimento administrativo, muito menos decisão administrativa sobre o pedido. 9.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 10.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 11.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao agendamento da perícia médica no pedido de auxílio acidente (Protocolo requerimento: 625999258), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, ficando autorizada a realização da avaliação pericial de forma conectada, conforme fluxo e orientações a serem dadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal e providências para estrutura pela Gerência Executiva do INSS em Palmas, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 12.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) retificar a autuação e intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; b) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; c) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
19/06/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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