TRF1 - 1009857-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE CAMARGO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009857-18.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: KARLLA DE OLIVEIRA SILVA - GO43021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio incapacidade temporária.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, embora o benefício tenha sido requerido administrativamente, foi o autor quem deu causa à sua cessação, ao deixar de manter seu endereço atualizado.
Na ocasião, o autor residia em Pirenópolis, mas, no cadastro vigente à época da convocação para comparecimento à perícia do programa de reabilitação, constava como domicílio a cidade de Catalão/GO.
De fato, conforme a Comunicação de Decisão juntada no evento nº 2159419460, observa-se que o direito não foi reconhecido em razão de o "Segurado(a) não compareceu ao atendimento agendado – Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) – 28/06/2023 às 10:00h".
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Portanto, considerando que não houve indeferimento do INSS quanto ao mérito do pedido administrativo, sendo o processo administrativo extinto por não comparecimento à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, não há pretensão resistida a configurar o interesse processual, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
O art. 330 do CPC dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/12/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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