TRF1 - 1007782-03.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007782-03.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILON FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELI APARECIDA DA SILVA FARIAS RIBEIRO (CPF *01.***.*39-04) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise de pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade (Protocolo nº 471055104 - NB 652.484.790-7). 02.
Em síntese, a impetrante alega que requereu a prorrogação do benefício em 15/04/2025, dentro do período regulamentar, mas até a distribuição desta ação, em 19/06/2025, a análise do pedido não fora concluída pelo INSS. 03.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que a autoridade seja obrigada a concluir a análise do requerimento referido. 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 06.
A parte impetrante comprovou que, em 15/04/2025, protocolou requerimento de pensão por morte urbana, mas o extrato de movimentações demonstra que o INSS ainda não concluiu a análise do pedido (Id. 2193242292). 07.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 08.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 09.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 02 (dois) meses, sem que a autoridade tenha sequer iniciado a análise de requerimento do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar.
Além disso, não há indício de que a autarquia tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pelo impetrante (Id. 2193242292). 10.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (10.1) determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade (Protocolo nº 471055104 - NB 652.484.790-7), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 11.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e 99, §3º do CPC. 12.
Ordeno a intimação do(a) impetrante para que se manifeste sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; b) na mesma oportunidade, notificar a autoridade CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; d) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
19/06/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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