TRF1 - 1002841-08.2023.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002841-08.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
E.
L.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por E.
E.
L.
G., menor impúbere representa por sua genitora, sra.
DAYANE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em sede de preliminar, o INSS pugna pela realização de perícia social, o que não vislumbro necessidade, uma vez que o CadÚnico está atualizado ao ano de 2024.
Ademais, as informações presentes no CadÚnico (id. 2095194189) e no Questionário Socioeconômico (id. 2163110902) retratam o contexto desfavorável em que se encontra a infante que reside em uma casa de madeira, sem grandes benfeitorias (id. 2163113911; 2163114010; 2163114122; 2163114226; 2163114718; 2163114821; 2163114973; 2163115034).
A renda per capita familiar é de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais).
Logo, diante das informações presentes no CadÚnico, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Cabe destacar que o genitor da infante, ora provedor da família, encontra-se desempregado, conforme atesta a baixa da carteira de trabalho (id. 1905733156).
Consoante a isso, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (id. 2168691203) que a autora possui deficiência intelectual profunda (CID F73), epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G 40.3) e transtorno do sistema nervoso autônomo (CID G90) que limita totalmente a infante às atividades compatíveis com sua idade desde seu nascimento, em 20/10/2019 (itens 01, 02 e 03).
Além disso, os laudos médicos (id. 1654683948 - Pág. 36, 38, 39, 41 e 48) do processo administrativo corrobora o laudo pericial.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo total e permanente/definitivo, razão pela qual considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo.
Esse o quadro, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade econômica, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 08/03/2023, data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas retroativas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 1º/06/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (08/03/2023); b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (08/03/2023) até 31/05/2025, no importe de R$ 40.368,24 (quarenta mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
20/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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06/06/2023 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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