TRF1 - 1003838-36.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003838-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5408994-89.2020.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A e MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003838-36.2023.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO PEREIRA MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) que detinha qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em razão da prorrogação do período de graça por mais 24 meses, por ter contribuído por mais de 120 meses para a previdência social; (ii) que faria jus à prorrogação por mais 12 meses, em virtude da situação de desemprego, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado por mais de 36 meses; (iii) que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar a situação de desemprego.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003838-36.2023.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Ao examinar a questão controvertida, verifico que o recurso não merece provimento.
Como bem destacado na sentença recorrida, para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente.
No caso em análise, a perícia médica realizada em 28/05/2021 (mov. 21) diagnosticou o autor com escoliose (CID 10 - M41), transtornos internos dos joelhos (CID 10 - M23) e outros transtornos do menisco (CID 10 - M23.3).
De acordo com o laudo, o periciando apresenta "limitação física dado ao deficit articular e dor envolvendo a coluna e joelhos.
Não suporta exercer esforço físico, ficar em pé ou deambular por muito tempo." O perito concluiu que estas patologias "geram incapacidade de modo total e temporária ao labor", com estimativa de recuperação de 6 (seis) meses, sendo a data de início da incapacidade em 05/06/2020, conforme resposta ao quesito "i" do laudo pericial.
De acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato previdenciário, verifica-se que a última contribuição do apelante ocorreu na competência de 01/2018.
A legislação previdenciária estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no art. 15 da Lei nº 8.213/91: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." No tocante à alegação do apelante quanto à prorrogação do período de graça, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer jus a essa prorrogação, o segurado deve apresentar o histórico de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Da análise do extrato previdenciário do apelante, verifica-se que ele não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Os registros demonstram diversos períodos contributivos, mas com intervalos que acarretaram a perda da qualidade de segurado entre eles.
Portanto, o apelante não faz jus à extensão do período de graça prevista no referido dispositivo legal.
Estabelecida tal premissa, constato que não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização da audiência de instrução para comprovação da situação de desemprego.
Isso porque, considerando que sua última contribuição ocorreu em 01/2018, ainda que aplicada a prorrogação adicional de 12 meses prevista no § 2º do art. 15, o período de graça se estenderia somente até 03/2020, e a incapacidade teve início em 05/06/2020, ou seja, após o término do período de graça ampliado.
Assim, embora a jurisprudência admita a comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova, inclusive testemunhal, no caso concreto, a realização de audiência para tal finalidade seria inócua, uma vez que, mesmo que provada a situação de desemprego, o período de graça estender-se-ia até março de 2020, insuficiente para manter a qualidade de segurado até a data de início da incapacidade (05/06/2020).
Assim, não há cerceamento de defesa, pois a produção da prova testemunhal não alteraria o resultado do julgamento.
Tal o contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003838-36.2023.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade.
O autor alegou que faria jus à prorrogação do período de graça com base em mais de 120 contribuições mensais e em situação de desemprego, e sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal para comprovar a situação de desemprego.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige, cumulativamente, a presença de qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade laborativa. 4.
A perícia médica identificou incapacidade total e temporária com início em 05/06/2020.
Contudo, a última contribuição previdenciária do autor data de 01/2018. 5.
Não houve comprovação de 120 contribuições mensais ininterruptas, o que afasta a prorrogação do período de graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Ainda que considerada a prorrogação por 12 meses decorrente de eventual situação de desemprego, o período de graça findaria em 03/2020.
Assim, a qualidade de segurado não subsistiria até 05/06/2020. 7.
A produção de prova testemunhal, desse modo, seria inócua e irrelevante, pois não alteraria o desfecho da causa.
Não há cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da qualidade de segurado após cessação de contribuições depende do cumprimento dos requisitos legais do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal inócua.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/03/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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