TRF1 - 1001952-19.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001952-19.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN ROSNEL ETIENNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMELIA DANIEL DE BITENCOURT - SC46653 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Jean Rosnel Etienne em desfavor do Chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, vinculado a União, objetivando, em sede liminar, que a autoridade impetrada seja obrigada a enviar autorização para que a Embaixada de Porto Príncipe emita o visto ao Sr.
Paolo Romeo Etienne, filho do impetrante, para entrada e permanência no Brasil, o qual já foi concedido em processo administrativo.
O Impetrante, cidadão haitiano com residência permanente no Brasil desde 2016, impetrou mandado de segurança contra omissão do Ministério das Relações Exteriores, que, embora tenha havido aprovação do visto temporário para fins de reunião familiar com seu filho residente no Haiti, não comunicou à Embaixada de Porto Príncipe para emissão do visto, conforme determina a Portaria Interministerial MJSP/MRE n.º 38/2023.
Alega violação ao direito líquido e certo, à dignidade da pessoa humana e à proteção da convivência familiar, especialmente diante da grave crise humanitária no Haiti.
Apresenta provas da aprovação do visto e da ausência de resposta administrativa, inclusive após tentativas junto à Embaixada e à Ouvidoria.
Ao final, requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora determine a emissão do visto.
Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Assim, tenho por necessária a oitiva da autoridade coatora e do representante do Ministério Público Federal antes do exame do pedido liminar, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do Impetrante.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a União.
Notifique-se a autoridade coatora (Chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores) para que preste as informações no decêndio legal e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF, com urgência.
Com as manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. (Datado e assinado conforme certificação digital abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
26/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004735-40.2023.4.01.3314
Iracema Maria da Anunciacao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 11:28
Processo nº 1018731-25.2025.4.01.3900
Maria Rosangela Souza Santos
Estado do para
Advogado: Laercio Lima Vulcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:27
Processo nº 1005422-92.2025.4.01.4301
Cicero Augusto Batista Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Rocha Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 10:44
Processo nº 1005216-41.2020.4.01.3303
Leonice Salanti Casali
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriana Dal Maso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 16:36
Processo nº 1005216-41.2020.4.01.3303
Procuradoria da Fazenda Nacional
Leonice Salanti Casali
Advogado: Adriana Dal Maso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2022 07:10