TRF1 - 1010883-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010883-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010436-92.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA BARBOSA GUINAP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA BARBOSA GUINAP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido formulado por FATIMA BARBOSA GUINAP para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB) fixada em 18/08/2023, data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (NB 640.410.501-6).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o perito judicial concluiu pela incapacidade temporária e não permanente da parte autora e que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente estaria em desacordo com essa conclusão.
Argumenta que, sendo a incapacidade temporária, o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), com fixação de data de cessação do benefício (DCB), conforme dispõem os §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991.
Sustenta que as condições pessoais da parte autora seriam irrelevantes diante da constatação da transitoriedade do estado incapacitante e que a Súmula 47 da TNU seria aplicável apenas nos casos de incapacidade parcial e definitiva, não se aplicando à situação dos autos.
Por fim, alega que haveria violação ao § 5° do art. 195 da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da sentença: a) observância da prescrição quinquenal; b) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA BARBOSA GUINAP VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O INSS, apelante, pretende a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) à parte autora.
Consigno, de início, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Verifico, no entanto, a ausência de prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição.
De acordo com a legislação previdenciária, especificamente os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
No presente caso, o laudo pericial identificou que a parte autora está diagnosticada com Lombalgia (M54.5), Cervicalgia (M54.2) e Transtornos não especificados de disco cervical (M50.9), com a conclusão de incapacidade de natureza permanente e parcial.
Destaca-se que, ao ser questionada sobre o tempo necessário para o eventual tratamento que permitiria à autora retornar à sua atividade laboral habitual, a perita foi clara em afirmar que seria um período de "tempo indeterminado" (quesito "p").
Além disso, a incapacidade resulta da progressão ou agravamento das patologias, e não de condições preexistentes à filiação da segurada ao regime geral de previdência social.
Durante o exame físico, a perita observou sinais de compressão cervical, redução de mobilidade, dor à palpação e teste de Lasegue positivo.
Importante, também, é o fato de a autora utilizar analgésicos e amitriptilina 25mg de forma contínua, sendo esta última com efeitos colaterais de sonolência, o que prejudica consideravelmente sua disposição física.
A conclusão do laudo pericial foi de que a autora apresenta "incapacidade laborativa de natureza permanente e parcial, com restrições para atividade laboral", sendo que a reabilitação teórica para funções como "vigia, videomonitor, porteira" foi indicada.
Contudo, é necessário avaliar se, dadas as condições pessoais da autora, essa reabilitação seria de fato viável.
A Súmula 47 da TNU estabelece que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Embora o INSS sustente que essa súmula se aplicaria apenas aos casos de incapacidade definitiva e não temporária, observo que, neste caso, a incapacidade foi caracterizada como permanente pelo perito judicial, ainda que de forma parcial.
A própria informação de que o tempo necessário para o tratamento seria "indeterminado" reforça a natureza permanente da incapacidade.
Cabe ressaltar que a perita, em suas conclusões finais, contraditoriamente sugeriu um afastamento de 24 meses para tratamento, o que indicaria uma possível temporariedade.
No entanto, tal conclusão não condiz com a resposta dada ao quesito específico, no qual a perita afirmou de forma categórica que o tempo necessário para recuperação seria "indeterminado".
Em virtude disso, considerando as condições pessoais da autora, zeladora, 51 anos, evidencia-se que sua reinserção no mercado de trabalho se tornou inviável, dados os impedimentos etários, limitações de qualificação profissional e restrições de saúde que comprometem significativamente suas possibilidades de empregabilidade.
Por fim, no tocante à alegação de violação ao § 5° do art. 195 da CF/88, que proíbe a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, não observo que tal violação tenha ocorrido no caso em análise.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente está prevista em lei e não configura, portanto, criação ou majoração de benefício, mas sim o reconhecimento do direito da autora ao benefício legalmente previsto para sua situação.
A incidência da Súmula 111 do STJ já foi observada pela sentença recorrida.
O INSS não está isento do pagamento de custas no estado do Mato Grosso.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA BARBOSA GUINAP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º, DA CF/88.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício fixada em 18/08/2023, data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
O INSS sustenta que a incapacidade da parte autora seria de natureza temporária, conforme laudo pericial, razão pela qual defende a concessão de auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade da parte autora caracteriza-se como permanente ou temporária, de modo a determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 3.
Questiona-se também se há violação ao § 5º do art. 195 da CF/88, que proíbe a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise da perícia médica revelou que a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para o exercício de suas atividades laborais, sendo diagnosticada com lombalgia, cervicalgia e transtornos de disco cervical.
A perita indicou que o tempo para recuperação seria "indeterminado", reforçando a natureza permanente da incapacidade, apesar de uma sugestão contraditória de afastamento de 24 meses para tratamento. 5.
A parte autora, considerando suas condições pessoais, idade e limitações, não possui viabilidade de reintegração ao mercado de trabalho. 6.
A alegação de violação ao § 5º do art. 195 da CF/88 não procede, pois a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é um direito previsto em lei, sem a necessidade de criação de novos benefícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A incapacidade permanente, mesmo parcial, reconhecida por laudo pericial, pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde que evidenciada a inviabilidade de reabilitação profissional da parte autora; 2.
A alegação de violação ao § 5º do art. 195 da CF/88 não se sustenta quando a concessão do benefício decorre de direito já previsto na legislação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CF/1988, art. 195, § 5º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/06/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027583-68.2020.4.01.3300
Ana Maria da Silva Santana
Daniela Souza Sena
Advogado: Juliana Maria da Costa Pinto Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:49
Processo nº 1010299-77.2025.4.01.0000
Stefany Thaina Silva Zocante
Coordenador do Programa Mais Medicos Pel...
Advogado: Miriam Cassia de Lima Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:04
Processo nº 1001520-58.2025.4.01.3905
Fernanda dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:30
Processo nº 1003445-95.2025.4.01.3903
Jose Arnaldo de Rufino Marquez
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Maria de Fatima Rufino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 10:07
Processo nº 1003284-85.2025.4.01.3903
Mario Moura Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:50