TRF1 - 1001520-58.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1001520-58.2025.4.01.3905 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
No caso do segurado especial, a concessão do benefício depende de prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao do nascimento (art. 39, p. único, Lei 8.213/91).
Quanto à qualidade de segurada, controvérsia desses autos, vejo que a autora não apresentou início razoável de prova material, tendo juntado apenas documentos muito antigos e/ou em nome de terceiros que não pertencem ao grupo familiar.
Ademais, documentos emitidos pouco antes do requerimento administrativo, com o claro intuito de instrui-lo, também não servem como prova material.
Logo, não existindo nos autos início de prova material, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, como vem decidindo o e.
STJ, viabilizando-se, assim, que o trabalhador rural ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos.
Nesse sentido (destaques meus): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto -
03/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017952-97.2025.4.01.3600
Ana Paula Elias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Aline de Andrade Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 19:01
Processo nº 1001445-80.2024.4.01.3605
Amisadai Dias Lemes
Ministerio da Saude
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2024 12:30
Processo nº 1027583-68.2020.4.01.3300
Daniela Souza Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Dorea de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2020 20:08
Processo nº 1027583-68.2020.4.01.3300
Ana Maria da Silva Santana
Daniela Souza Sena
Advogado: Juliana Maria da Costa Pinto Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:49
Processo nº 1010299-77.2025.4.01.0000
Stefany Thaina Silva Zocante
Coordenador do Programa Mais Medicos Pel...
Advogado: Miriam Cassia de Lima Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:04