TRF1 - 1013833-66.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1013833-66.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ROCHA MOTTA - PA24961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor da causa, adequando ao disposto no art. 292 §1º do CPC (parcelas vencidas desde a DER acrescidas de 12 parcelas vincendas).
Tal medida se faz necessária considerando que as 12 (doze) prestações vincendas por si só não podem ultrapassar o teto dos JEFs, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n.º 10.259/01.
De tal feita essa informação deve ser apresentada para realização da sua verificação.
Quanto ao tempo de contribuição, para apuração da RMI/RMA pretendida, deverá ser aquele indicado pela parte autora na sua peça inicial, não sendo necessária a estipulação por parte deste Juízo para tanto, bem como levando-se em consideração os salários-de-contribuição registrados no CNIS da parte autora.
Ainda como emenda deverá apresentar: - procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade; - Declaração de hipossuficiência assinada; - Renúncia expressa aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal, qual seja, 60 (sessenta salários-mínimos).
Prazo: 15 dias.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1 - Cumprida, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
01/04/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021299-59.2025.4.01.3400
Valdeia de Oliveira Onofre Protzka
Uniao Federal
Advogado: Julian Peters
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 18:35
Processo nº 1000833-32.2025.4.01.3307
Ana Paula Franca Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Lomanto Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:50
Processo nº 1017146-62.2025.4.01.3600
Kaliana do Carmo Morais Benteo Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Maciel Souto do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 18:08
Processo nº 1012235-62.2025.4.01.4002
Silmara Pires Quaresma de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando da Cunha Cesar Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:00
Processo nº 1006027-38.2025.4.01.4301
Diana Cabral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walacy de Castro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:56