TRF1 - 1008471-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008471-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA HELENA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro e indenização por danos morais proposta em desfavor do INSS e da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Narra a autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos indevidos sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", sustentando que não celebrou qualquer contrato com a referida seguradora.
Na contestação, preliminarmente, o INSS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e incompetência absoluta deste Juízo, em razão da contratação direta com a instituição seguradora.
A seguradora ré, por sua vez, apresentou contestação alegando a legalidade da contratação.
Decido.
Quanto à responsabilidade do INSS, a TNU firmou entendimento, sob o Tema nº 183, de que o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais nos casos de empréstimo consignado decorrente de fraude, quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
No caso dos autos, os extratos bancários juntados pela parte autora (ID 2151384205) confirmam que os descontos questionados foram realizados diretamente em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, e não por meio de desconto consignado em seu benefício previdenciário, uma vez que os lançamentos são identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
Nesse sentido, entende-se que não pode o INSS ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, pois não se trata propriamente de um desconto consignado em benefício previdenciário, mas sim de débito em conta corrente, sem qualquer intervenção ou participação da autarquia previdenciária.
Logo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS no presente caso.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a consequente incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Remetam-se os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Araguaína (art. 64, §§ 1º e 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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