TRF1 - 1003663-42.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003663-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802385-58.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE SILVA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003663-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado pela parte autora, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que foi comprovada a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003663-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Segundo o médico perito (laudo à fl. 43 do PDF), o diagnóstico do requerente é G 57.0 - lesões do nervo ciático.
Conclui o expert afirmando que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Dessa forma, comprovada a incapacidade, a deve-se analisar a qualidade de segurado do requerente.
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou carteira de sócio de colônia de pescadores, constando que se associou em 29/09/2014.
Instado a se manifestar sobre o desejo de produção de novas provas, o requerente quedou-se inerte.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial do requerente, pois o registro como pescador, sem homologação pelo INSS ou comprovação de recebimento de seguro-defeso, não é capaz de atestar indubitavelmente o exercício de tal profissão.
Ademais, tal documento foi emitido após grande parte dos laudos médicos apresentados.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003663-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Segundo o médico perito (laudo à fl. 43 do PDF), o diagnóstico do requerente é G 57.0 - lesões do nervo ciático.
Conclui o expert afirmando que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 3.
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou carteira de sócio de colônia de pescadores, constando que se associou em 29/09/2014.
Instado a se manifestar sobre o desejo de produção de novas provas, o requerente quedou-se inerte. 4.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial do requerente, pois o registro como pescador, sem homologação pelo INSS ou comprovação de recebimento de seguro-defeso, não é capaz de atestar indubitavelmente o exercício de tal profissão.
Ademais, tal documento foi emitido após grande parte dos laudos médicos apresentados. 5.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 6.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/03/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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