TRF1 - 1014288-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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08/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014288-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Objetiva a parte autora, por meio da presente ação, que seja “ANULADO o débito ilegalmente imputado à parte autora, referente ao período de 17/01/2015 a 22/05/2021, em que esta recebeu o benefício assistencial sob o NB 104.650.304-6”.
Em apertada síntese, alega ser pessoa com deficiência e hipossuficiente, tendo recebido benefício assistencial de prestação continuada (NB 104.650.304-6), entre 28/01/1997 e 01/06/2021, o qual foi cessado sob a justificativa de existência de irregularidade, em razão da suposta superação do critério de renda per capita familiar, tendo sido, ainda, lhe um débito no valor de R$ 82.363,00, correspondente ao período de 17/01/2015 a 22/05/2021, sob a alegação de recebimento indevido.
Contudo, nega ter agido de má-fé e pleiteia a anulação do débito, bem como a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, por terem sido percebidos de boa-fé e possuírem natureza alimentar.
Ouvida, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à autora – o que não é o objeto da presente demanda, a qual se resume à análise da legalidade da dívida imputada à autora, em razão do suposto recebimento irregular do benefício entre 17/01/2015 e 22/05/2021, sendo esse o ponto a ser analisado neste decisum.
Ressalto que a conduta da autarquia ao suspender o benefício, diante da irregularidade apontada, encontra respaldo, em princípio, no art. 69 da Lei 8.212/91, que autoriza a revisão dos atos concessórios de benefícios previdenciários, c/c o art. 11 da Lei 10.666/03 e o art. 179 do Decreto nº 3.048/99.
Não obstante, a modificação ou anulação do ato concessório revisado somente autoriza o INSS a cobrar os valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos casos de comprovada má-fé do beneficiário.
Cumpre, pois, analisar a responsabilidade da parte demandante quanto à devolução à autarquia dos valores recebidos entre 17/01/2015 e 22/05/2021, período no qual, segundo a autarquia, houve superação da renda per capita exigida para a concessão da benesse.
Registro que a leitura do processo administrativo no qual foi apurada a suposta irregularidade (ID 2174885299), por si só, não permite inferir a existência de má-fé por parte da demandante – até porque esta não pode ser presumida.
Nesse sentido, destaco que, da análise do mencionado processo, constata-se que a irregularidade foi detectada “por meio de batimento de dados contínuos”, os quais, em tese, estavam disponíveis à administração.
Por meio desses dados, foi identificada renda – constante do CNIS – auferida pelo cônjuge da autora, devidamente identificado no CADÚnico, sendo esta superior ao salário-mínimo.
Ou seja, a remuneração do cônjuge da autora estava registrada no CNIS, e o Cadastro Único encontrava-se atualizado, conforme salientado pela própria autarquia no referido processo administrativo.
Nesse contexto, não se pode afirmar que a autora tenha agido com a intenção de omitir informações da administração.
Desse modo, entendo não estar comprovada a má-fé por parte da autora.
Ressalto que, ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Tenho, pois, que, nos casos em que ocorre o cancelamento do benefício – após constatação, pela autarquia, de alteração na situação fática que autorizou sua concessão –, somente é legítima a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado quando comprovada a má-fé do beneficiário, o que, pelas razões expostas, entendo que não se verifica no presente caso, sobretudo porque a má-fé não se presume – como já mencionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 82.363,00 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais), referente ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) - NB 104.650.304-6, cessado em 01/06/2021.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, e, em seguida, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*48-87 (AUTOR)
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29/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:12
Juntada de contestação
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 10:10
Cancelada a conclusão
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09/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2025 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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